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Document 62020CB0049

    Processo C-49/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Pazardzhik — Bulgária) — SF/Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite — Plovdiv [«Reenvio prejudicial — Artigos 53.° e 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva (UE) 2015/849 — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que exige que os pagamentos que ultrapassem um certo limite sejam exclusivamente efetuados por transferência ou depósito bancário»]

    JO C 24 de 23.1.2023, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/14


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Pazardzhik — Bulgária) — SF/Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite — Plovdiv

    (Processo C-49/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva (UE) 2015/849 - Âmbito de aplicação - Regulamentação nacional que exige que os pagamentos que ultrapassem um certo limite sejam exclusivamente efetuados por transferência ou depósito bancário»)

    (2023/C 24/19)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rayonen sad — Pazardzhik

    Partes no processo principal

    Recorrente: SF

    Recorrida: Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite — Plovdiv

    Dispositivo

    Uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os pagamentos no território nacional de um montante igual ou superior a um determinado limiar só podem ser efetuados por transferência ou depósito bancário sem distinção em função da pessoa ou do motivo, antes estando abrangidos todos os pagamentos em numerário entre pessoas singulares ou coletivas, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.


    (1)  JO C 137, de 27.04.2020.


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