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Document 62020CA0422

Processo C-422/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — RK/CR [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Sucessões — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 6.°, alínea a) — Declaração de incompetência — Artigo 7.°, alínea a) — Competência judiciária — Fiscalização do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar — Artigo 22.° — Escolha da lei aplicável — Artigo 39.° — Reconhecimento mútuo — Artigo 83.°, n.° 4 — Disposições transitórias»]

JO C 471 de 22.11.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — RK/CR

(Processo C-422/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Sucessões - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 6.o, alínea a) - Declaração de incompetência - Artigo 7.o, alínea a) - Competência judiciária - Fiscalização do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar - Artigo 22.o - Escolha da lei aplicável - Artigo 39.o - Reconhecimento mútuo - Artigo 83.o, n.o 4 - Disposições transitórias»)

(2021/C 471/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Requerido e reclamante: RK

Requerente e reclamada: CR

Dispositivo

1)

O artigo 7, alínea a), do Regulamento (EU) n.o 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que, para que haja uma declaração de incompetência, na aceção do artigo 6.o, alínea a), deste mesmo regulamento, a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado Membro cuja lei foi escolhida pelo defunto, não é necessário que o órgão jurisdicional chamado previamente a decidir se tenha declarado expressamente incompetente, mas é necessário que essa intenção resulte inequivocamente da decisão proferida a esse respeito.

2)

O artigo 6.o, alínea a), o artigo 7.o, alínea a), e o artigo 39.o do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado Membro chamado a decidir na sequência de uma declaração de incompetência não está habilitado a fiscalizar se estavam reunidas as condições estabelecidas nessas disposições para que o órgão jurisdicional chamado previamente a decidir possa declarar-se incompetente.

3)

O artigo 6.o, alínea a), e o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que as regras de competência previstas nestas disposições são igualmente aplicáveis no caso de, no seu testamento, lavrado antes de 17 de agosto de 2015, o defunto não ter escolhido a lei aplicável à sucessão e a designação desta lei resultar exclusivamente do artigo 83.o, n.o 4, deste regulamento.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


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