Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CA0221

    Processos apensos C-221/20 e C-223/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processos instaurados pela A Oy (C-221/20), B Oy (C-223/20) («Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 92/83/CEE — Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas — Cerveja — Artigo 4.°, n.° 2 — Possibilidade de aplicar taxas de imposto reduzidas à cerveja produzida por pequenas fábricas de cerveja independentes — Tratamento como única fábrica de cerveja independente dado a duas ou mais pequenas fábricas de cerveja — Obrigação de transposição»)

    JO C 2 de 3.1.2022, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 2/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processos instaurados pela A Oy (C-221/20), B Oy (C-223/20)

    (Processos apensos C-221/20 e C-223/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 92/83/CEE - Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas - Cerveja - Artigo 4.o, n.o 2 - Possibilidade de aplicar taxas de imposto reduzidas à cerveja produzida por pequenas fábricas de cerveja independentes - Tratamento como única fábrica de cerveja independente dado a duas ou mais pequenas fábricas de cerveja - Obrigação de transposição»)

    (2022/C 2/11)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrentes: A Oy (C-221/20), B Oy (C-223/20)

    sendo intervenientes: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

    Dispositivo

    O artigo 4.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que exerça a faculdade prevista no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva de aplicar taxas reduzidas do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas à cerveja fabricada por pequenas fábricas independentes não fica por causa disso obrigado a tratar como uma única pequena fábrica independente duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual conjunta não ultrapasse 200 000 hectolitros.


    (1)  JO C 262, de 10.8.2020.


    Top