EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0386

Processo C-386/19 P: Recurso interposto em 16 de maio de 2019 pelo Hamas do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 6 de março de 2019 no processo T-289/15, Hamas/Conselho

JO C 220 de 1.7.2019, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/27


Recurso interposto em 16 de maio de 2019 pelo Hamas do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 6 de março de 2019 no processo T-289/15, Hamas/Conselho

(Processo C-386/19 P)

(2019/C 220/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (representante: L. Glock, avocate)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular o Acórdão de 6 de março de 2019, Hamas/Conselho, T-289/15;

pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objeto do recurso;

condenar o Conselho na totalidade das despesas das instâncias perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, ao declarar que os factos referidos no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos de março de 2015 são invocados a título autónomo pelo Conselho, o Tribunal Geral desvirtuou os documentos do processo, substituiu os motivos do autor do ato impugnado pelos seus próprios motivos, violou o dever de fundamentar a sua decisão e privou o recorrente da possibilidade de preparar a sua defesa.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, ao admitir que a decisão de uma autoridade administrativa foi tomada por uma autoridade competente na aceção desta disposição, apesar de essa decisão nunca ter sido objeto de fiscalização jurisdicional.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, o artigo 296.o TFUE, bem como os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente, ao declarar que a decisão britânica era uma decisão de condenação e que, por conseguinte, o Conselho tinha o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação da autoridade que a adotou.

Em quarto lugar, ao declarar que o Hamas e o Hamas IDQ são uma única entidade, o Tribunal Geral violou as regras sobre o ónus da prova, admitiu a regularização dos respetivos motivos pelo Conselho no decurso da instância, teve em conta elementos de prova sem verificar se estes eram operantes, violou a natureza contraditória da discussão dos factos, desvirtuou os elementos do processo e violou o princípio da independência dos processos.


Top