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Document 62019CN0187

Processo C-187/19 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pelo Serviço Europeu para a Ação Externa do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-537/17, De Loecker/SEAE

JO C 187 de 3.6.2019, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/39


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pelo Serviço Europeu para a Ação Externa do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-537/17, De Loecker/SEAE

(Processo C-187/19 P)

(2019/C 187/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)

Outra parte no processo: Stéphane De Loecker

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão recorrido;

Declaração da improcedência do recurso na medida em que diz respeito ao pedido de anulação da decisão de 10 de outubro de 2016 de indeferir a queixa por assédio moral apresentada contra o Chief Operating Officer do SEAE então em funções;

Condenação do recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é apresentado contra os n.os 57, 58 e 65 do acórdão recorrido. Segundo o SEAE, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar, no n.o 65 do seu acórdão, que o SEAE não executou corretamente o Acórdão de 16 de dezembro de 2015, De Loecker/SEAE (F-34/15) e violou o direito de ser ouvido do recorrente ao não o ouvir no âmbito da análise preliminar à abertura de um inquérito administrativo.

Neste contexto, o SEAE entende que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na apreciação dos factos do processo, ao desvirtuar o procedimento seguido e ao ignorar o facto de que o SEAE tinha ouvido o recorrente ao permitir que apresentasse qualquer elemento acessório à sua queixa inicial, antes de enviar o processo aos serviços da Comissão para efeitos do inquérito preliminar.

Além disso, o Acórdão De Loecker/SEAE (F-34/15) foi erradamente interpretado no sentido de que impõe uma obrigação ao SEAE de ouvir o recorrente logo na fase do procedimento preliminar (n.os 55 a 57 do acórdão recorrido).

Por último, o SEAE sustenta que o Tribunal Geral incorreu em erro de apreciação relativo ao procedimento, ao transpor para o presente processo as conclusões do Acórdão de 14 de fevereiro de 2017, Kerstens/Comissão (T-270/16 P, referido no n.o 58 do acórdão recorrido). O Tribunal Geral não tem em conta o facto de que, no presente processo, se tratava apenas de uma análise preliminar e não de um inquérito administrativo.


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