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Document 62019CA0915

    Processos apensos C-915/19 a C-917/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Eco Fox Srl (C-915/19), Alpha Trading SpA unipersonale (C-916/19), Novaol Srl (C-917/19)/Fallimento Mythen SpA (C-915/19), Ministero dell’Economia e delle Finanze, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali, Ministero dello Sviluppo economico (C-915/19 a C-917/19), Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (C-915/19) [«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Mercado do biodiesel — Regime de auxílios que institui quotas de biodiesel isentas do pagamento do imposto especial de consumo — Alteração do regime de auxílios autorizado — Alteração dos critérios de atribuição das quotas — Obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia — Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Artigo 1.°, alínea c) — Conceito de “novo auxílio” — Regulamento (CE) n.° 794/2004 — Artigo 4.°, n.° 1 — Conceito de “alteração de um auxílio existente”»]

    JO C 2 de 3.1.2022, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 2/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Eco Fox Srl (C-915/19), Alpha Trading SpA unipersonale (C-916/19), Novaol Srl (C-917/19)/Fallimento Mythen SpA (C-915/19), Ministero dell’Economia e delle Finanze, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali, Ministero dello Sviluppo economico (C-915/19 a C-917/19), Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (C-915/19)

    (Processos apensos C-915/19 a C-917/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Mercado do biodiesel - Regime de auxílios que institui quotas de biodiesel isentas do pagamento do imposto especial de consumo - Alteração do regime de auxílios autorizado - Alteração dos critérios de atribuição das quotas - Obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea c) - Conceito de “novo auxílio” - Regulamento (CE) n.o 794/2004 - Artigo 4.o, n.o 1 - Conceito de “alteração de um auxílio existente”»)

    (2022/C 2/06)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Eco Fox Srl (C-915/19), Alpha Trading SpA unipersonale (C-916/19), Novaol Srl (C-917/19)

    Recorridos: Fallimento Mythen SpA (C-915/19), Ministero dell’Economia e delle Finanze, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali, Ministero dello Sviluppo economico (C-915/19 a C-917/19), Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (C-915/19)

    sendo intervenientes: Oil.B Srl unipersonale, Novaol Srl (C-915/19), Fallimento Mythen SpA, Ital Bi-Oil Srl, Cereal Docks SpA, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (C-916/19 e C-917/19)

    Dispositivo

    Os artigos 107.o e 108.o TFUE e as disposições do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE], conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, e do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999, devem ser interpretados no sentido de que uma alteração de um regime fiscal bonificado para o biodiesel autorizado pela Comissão Europeia não deve ser considerada um novo auxílio sujeito à obrigação de notificação, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, quando tal alteração consiste em modificar, com efeitos retroativos, os critérios de repartição das quotas de biodiesel que beneficiam de uma taxa de imposto especial de consumo bonificada ao abrigo desse regime, na medida em que a referida alteração não afete os elementos constitutivos do regime de auxílios em causa, conforme apreciados pela Comissão para efeitos da sua avaliação da compatibilidade das versões anteriores do referido regime com o mercado interno.


    (1)  JO C 95, de 23.3.2020.


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