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Document 62019CA0850

Processo C-850/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2021 — FVE Holýšov I s. r. o. e o./Comissão Europeia, República Checa, Reino de Espanha, República de Chipre, República Eslovaca («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Regime de auxílio às energias renováveis — Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno — Recurso de anulação»)

JO C 471 de 22.11.2021, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2021 — FVE Holýšov I s. r. o. e o./Comissão Europeia, República Checa, Reino de Espanha, República de Chipre, República Eslovaca

(Processo C-850/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílio às energias renováveis - Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno - Recurso de anulação»)

(2021/C 471/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FVE Holýšov I s. r. o., FVE Stříbro s. r. o., FVE Úsilné s. r. o., FVE Mozolov s. r. o., FVE Osečná s. r. o., Solarpark Rybníček s. r. o., FVE Kněžmost s. r. o., Hutira FVE — Omice a.s., Exit 90 SPV s.r.o., Onyx Energy s.r.o., Onyx Energy projekt II s.r.o., Photon SPV 1 s.r.o., Photon SPV 3 s.r.o., Photon SPV 4 s.r.o., Photon SPV 6 s.r.o., Photon SPV 8 s.r.o., Photon SPV 10 s.r.o., Photon SPV 11 s.r.o., Antaris GmbH, Michael Göde, NGL Business Europe Ltd, NIG NV, GIHG Ltd, Radiance Energy Holding Sàrl, ICW Europe Investments Ltd, Photovoltaik Knopf Betriebs-GmbH, Voltaic Network GmbH, WA Investments-Europa Nova Ltd (representantes: A. Reuter, H. Wendt, C. Bürger, T. Christner, A. Compes, T. Herbold e W. Schumacher, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, P. Němečková e T. Maxian Rusche, agentes), República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, T. Müller e I. Gavrilova, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente), República de Chipre, República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Interveniente em apoio das recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e D. Klebs, agentes)

Interveniente em apoio da Comissão Europeia: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso principal.

2)

Não há que decidir sobre o recurso subordinado interposto pela Comissão Europeia.

3)

A FVE Holýšov I s. r. o., a FVE Stříbro s. r. o., a FVE Úsilné s. r. o., a FVE Mozolov s. r. o., a FVE Osečná s. r. o., a Solarpark Rybníček s. r. o., a FVE Kněžmost s. r. o., a Hutira FVE — Omice a.s., a Exit 90 SPV s. r. o., a Onyx Energy s. r. o., a Onyx Energy projekt II s. r. o., a Photon SPV 1 s. r. o., a Photon SPV 3 s. r. o., a Photon SPV 4 s. r. o., a Photon SPV 6 s. r. o., a Photon SPV 8 s. r. o., a Photon SPV 10 s. r. o., a Photon SPV 11 s. r. o., a Antaris GmbH, M. Michael Göde, a NGL Business Europe Ltd, a NIG NV, a GIHG Ltd, a Radiance Energy Holding Sàrl, a ICW Europe Investments Ltd, a Photovoltaik Knopf Betriebs-GmbH e a Voltaic Network GmbHet WA Investments-Europa Nova Ltd são condenadas nas despesas relativas ao recurso principal.

4)

A FVE Holýšov I s. r. o., a FVE Stříbro s. r. o., a FVE Úsilné s. r. o., a FVE Mozolov s. r. o., a FVE Osečná s. r. o., a Solarpark Rybníček s. r. o., a FVE Kněžmost s. r. o., a Hutira FVE — Omice a.s., a Exit 90 SPV s. r. o., a Onyx Energy s. r. o., Onyx Energy projekt II s. r. o., Photon SPV 1 s. r. o., Photon SPV 3 s. r. o., a Photon SPV 4 s. r. o., a Photon SPV 6 s. r. o., a Photon SPV 8 s. r. o., a Photon SPV 10 s. r. o., a Photon SPV 11 s. r. o., a Antaris GmbH, Michael Göde, a NGL Business Europe Ltd, a NIG NV, a GIHG Ltd, a Radiance Energy Holding Sàrl, a ICW Europe Investments Ltd, a Photovoltaik Knopf Betriebs-GmbH, a Voltaic Network GmbH, a WA Investments-Europa Nova Ltd e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado.

5)

A República Federal da Alemanha, a República da Polónia, a República Checa, o Reino de Espanha e a República Eslovaca suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


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