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Document 62019CA0427

Processo C-427/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — «Bulstrad Vienna Insurance Group» AD/Olympic Insurance Company Ltd («Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/138/CE — Artigo 274.° — Direito aplicável ao processo de liquidação de empresas de seguros — Revogação da autorização de uma companhia de seguros — Nomeação de um liquidatário provisório — Conceito de “decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros” — Inexistência de decisão judicial de abertura do processo de liquidação no Estado-Membro de origem — Suspensão dos processos judiciais relativos à empresa de seguros em causa em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de origem»)

JO C 19 de 18.1.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — «Bulstrad Vienna Insurance Group» AD/Olympic Insurance Company Ltd

(Processo C-427/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2009/138/CE - Artigo 274.o - Direito aplicável ao processo de liquidação de empresas de seguros - Revogação da autorização de uma companhia de seguros - Nomeação de um liquidatário provisório - Conceito de “decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros” - Inexistência de decisão judicial de abertura do processo de liquidação no Estado-Membro de origem - Suspensão dos processos judiciais relativos à empresa de seguros em causa em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de origem»)

(2021/C 19/08)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante:«Bulstrad Vienna Insurance Group» AD

Demandada: Olympic Insurance Company Ltd

Dispositivo

1)

O artigo 274.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), conforme alterada pela Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, deve ser interpretado no sentido de que a decisão da autoridade competente de revogar a autorização da empresa de seguros em causa e de nomear um liquidatário provisório só pode constituir uma «decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros», na aceção deste artigo, se o direito do Estado-Membro de origem dessa empresa de seguros previr que esse liquidatário provisório esteja habilitado para a realização dos ativos da referida empresa de seguros e a distribuição do respetivo produto entre os seus credores ou que a revogação da autorização da mesma empresa tenha como consequência a abertura automática do processo de liquidação, sem necessidade de uma decisão formal para o efeito por uma autoridade distinta.

2)

O artigo 274.o da Diretiva 2009/138, conforme alterada pela Diretiva 2013/58, deve ser interpretado no sentido de que, se os requisitos exigidos para que uma decisão de revogação da autorização de uma empresa de seguros e de nomeação de um liquidatário provisório para esta constitua uma «decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros», na aceção deste artigo, não estiverem preenchidos, o referido artigo não impõe a obrigação de os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros aplicarem o direito do Estado-Membro de origem da empresa de seguros em causa, que prevê a suspensão de todos os processos judiciais instaurados contra essa empresa.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


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