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Document 62018TN0750
Case T-750/18: Action brought on 21 December 2018 — Briois v Parliament
Processo T-750/18: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — Briois/Parlamento
Processo T-750/18: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — Briois/Parlamento
JO C 82 de 4.3.2019, p. 58–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/58 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — Briois/Parlamento
(Processo T-750/18)
(2019/C 82/70)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Steeve Briois (Hénin-Beaumont, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2018 sobre o pedido de levantamento da imunidade de Steeve Briois (2018/2075 IMM) relativamente à adoção do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos A8-0349/2018; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento da totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 sobre os privilégios e imunidades da União Europeia (a seguir «Protocolo»), na medida em que as declarações feitas por S. Briois e que deram origem a processos penais no seu Estado-Membro de origem constitui uma opinião expressa no exercício das suas funções parlamentares na aceção da referida disposição. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo, na medida em que o Parlamento violou quer a letra quer o espírito dessa disposição ao adotar a decisão de levantar a imunidade de S. Briois e viciou assim esta última de nulidade. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. Em primeiro lugar, o recorrente considera que o Parlamento violou o princípio da igualdade, ao tratá-lo de modo diferente dos deputados que se encontram em situações comparáveis e, por conseguinte, violou o princípio da boa administração, que pressupõe a obrigação de a instituição competente examinar, com prudência e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto. Em segundo lugar, o recorrente considera que um conjunto de indícios permite concluir por um caso manifesto de fumus persecutionis contra si. |