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Document 62018TN0546

Processo T-546/18: Recurso interposto em 17 de setembro de 2018 — XM e o./Comissão

JO C 399 de 5.11.2018, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/53


Recurso interposto em 17 de setembro de 2018 — XM e o./Comissão

(Processo T-546/18)

(2018/C 399/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: XM e outros 26 recorrentes (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões lesivas aos diferentes recorrentes e que consistem nas decisões da AIPN de não lhes conceder o reembolso das despesas escolares relativas ao ano letivo 2017/2018, que se manifestaram de diversas formas em função das circunstâncias próprias de cada um dos recorrentes:

quer através de uma decisão individual (e mais precisamente de um email),que indica precisamente a recusa do reembolso;

quer através da referência «processed» no seu perfil no Sysper, sendo tal considerada uma decisão de indeferimento pelo recorrente, uma vez que a folha de salário do mês seguinte (não antes de dia 10, na medida em que se trata da data de transmissão das folhas de remuneração) não inclui nenhum reembolso ou apenas um reembolso de despesas de transporte;

quer ainda através de uma total falta de tratamento do pedido considerado, quatro meses depois da sua apresentação, como sendo tacitamente indeferido.

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e das disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas médicas, na medida em que a alteração da interpretação pela recorrida violou direitos adquiridos, expectativas legítimas, a segurança jurídica e o princípio da boa administração.

O segundo fundamento é relativo à violação dos direitos da criança, do direito à vida familiar e do direito à educação.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

O quarto fundamento é relativo à falta de ponderação efetiva dos interesses dos recorrentes e do incumprimento do princípio da proporcionalidade que vicia a decisão recorrida.


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