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Document 62018TN0505

Processo T-505/18: Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Hungria/Comissão

JO C 399 de 5.11.2018, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/39


Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Hungria/Comissão

(Processo T-505/18)

(2018/C 399/53)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, M. M. Tátrai e A. Pokoraczki, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) na parte em que, no que se refere à Hungria, exclui do financiamento da União as ajudas concedidas a grupos de produtores que dispõem de um reconhecimento qualificado;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado no facto de a exclusão controvertida a que se refere a decisão impugnada ser ilegal, uma vez que a ajuda aos grupos de produtores afetados é conforme ao direito da União.

A recorrente invoca a natureza do reconhecimento dos grupos de produtores. Na sua opinião, ao decidir quanto ao reembolso da ajuda económica nacional concedida aos grupos de produtores, a Comissão não teve em consideração que os grupos de produtores que obtiveram um reconhecimento qualificado cumprem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.

Segundo fundamento, baseado no facto de a exclusão controvertida a que se refere a decisão impugnada ser ilegal, uma vez que, por força dos princípios da cooperação leal, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, a exclusão deveria ter sido reduzida ou omitida.

Segundo a recorrente, a exclusão controvertida é ilegal, uma vez que, por força dos princípios da cooperação leal, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, a exclusão deveria ter sido reduzida ou omitida, tendo em conta que as normas de direito da União aplicáveis quanto à apreciação da regulamentação e das práticas nacionais controvertidas não são absolutamente claras e possibilitam a interpretação defendida pela Hungria, e que a Comissão já conhecia essa regulamentação e essas práticas nacionais anteriormente, e não levantou quaisquer objeções a esse respeito.


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