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Document 62018TN0127
Case T-127/18: Action brought on 28 February 2018 — Cortina and FLA Europe v Commission
Processo T-127/18: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Cortina e FLA Europe/Comissão
Processo T-127/18: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Cortina e FLA Europe/Comissão
JO C 142 de 23.4.2018, p. 66–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/66 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Cortina e FLA Europe/Comissão
(Processo T-127/18)
(2018/C 142/84)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Cortina (Oudenaarde, Bélgica) e FLA Europe (Oudenaarde) (representantes: S. De Knop, B. Natens e A. Willems, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Julgar o recurso admissível; |
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE, por falta de base jurídica do regulamento controvertido, e, subsidiariamente, violação do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE, por falta de tomada de medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74). |
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE, em virtude da adoção de um ato que vai para além do necessário para alcançar o respetivo objetivo. |