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Document 62018TN0081
Case T-81/18: Action brought on 09/02/2018 — Barata v Parliament
Processo T-81/18: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 –Barata/Parlamento
Processo T-81/18: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 –Barata/Parlamento
JO C 142 de 23.4.2018, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/53 |
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 –Barata/Parlamento
(Processo T-81/18)
(2018/C 142/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: João Miguel Barata (Evere, Bélgica) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
como questão preliminar, se for caso disso, declarar o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários inválido e inaplicável ao presente processo, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
— |
anular, em primeiro lugar, a decisão de 30 de outubro de 2017 do Parlamento Europeu, que indeferiu a reclamação do recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, apresentada em 19 de junho de 2017; |
— |
anular, em segundo lugar, as decisões de 20 de março de 2017 do Diretor do Desenvolvimento dos Recursos Humanos de não o incluir na lista provisória de funcionários selecionados para o programa de formação no âmbito do processo de certificação de 2016 e de indeferir o seu pedido de reapreciação apresentado nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários; |
— |
anular, em terceiro lugar, a decisão de 14 de fevereiro de 2016 do Parlamento Europeu, que notificou ao recorrente os seus resultados e que não o incluiu na lista dos funcionários selecionados para o processo de certificação de 2016; |
— |
anular, em quarto lugar, a decisão do Parlamento Europeu de 8 de dezembro de 2017, que informou o recorrente de que foi classificado em 36.o lugar em 87 candidaturas para o processo de certificação de 201, o que implica que o seu nome não consta da lista provisória em causa; |
— |
anular, em quinto lugar, a decisão do Parlamento Europeu de 21 de dezembro de 2016, que recusou reapreciar a avaliação e a pontuação do recorrente e que o excluiu do referido processo de certificação; |
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anular, em sexto lugar, o Aviso Interno de Concurso n.o 2016/014 do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2016; |
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anular na íntegra, por último, a lista provisória do Parlamento Europeu de funcionários selecionados para participar no programa de formação acima referido; |
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atribuir ao recorrente uma indemnização no montante de 50 000 euros; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do dever de fundamentação, a uma violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, a um erro manifesto de apreciação dos factos e documentos relevantes, bem como a uma violação do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, além disso, a uma exceção de ilegalidade e de inaplicabilidade do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um vício de incompetência, a uma violação do aviso de concurso e do artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários, em conjugação com o seu anexo III, bem como do dever de boa administração. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta, a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da igualdade. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a uma violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1/58 (1), a uma violação dos artigos 1.o-D e 28.o do Estatuto dos Funcionários, a uma violação do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do Estatuto e ainda a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. |
(1) Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO, Edição especial portuguesa, Capítulo 12, Fascículo 1, p. 14).