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Document 62018TN0064

    Processo T-64/18: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Alfamicro / Comissão

    JO C 142 de 23.4.2018, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/52


    Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Alfamicro / Comissão

    (Processo T-64/18)

    (2018/C 142/70)

    Língua do processo: português

    Partes

    Recorrente: Alfamicro — Sistema de Computadores — Sociedade Unipessoal, Lda (Cascais, Portugal) (representantes: G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados)

    Recorrido: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar a nulidade da Decisão da Comissão (2017) 8839 final, de 13 de dezembro de 2017, relativa à cobrança de uma dívida, na parte relativa à nota de débito n.o 3241507078, por um lado, e anular a referida decisão no que se refere à parte restante, por outro;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

    1.

    No que respeita ao pedido de declaração de nulidade, a recorrente invoca usurpação do poder judicial pela Comissão, na medida em que esta substituiu a decisão proferida pelo Tribunal Geral, em 14 de novembro de 2017, no processo T-831/14, em que este fixou o crédito da União relativamente a determinada obrigação, por uma decisão de conteúdo diverso, que constitui título executivo, relativamente à mesma obrigação, em violação do artigo 19.o TUE e do artigo 272.o TFUE;

    2.

    No que respeita ao pedido de anulação, a recorrente invoca:

    falta de fundamentação, na medida em que a Comissão se limitou a afirmar que foram constatados certos erros de caráter sistemático nas verificações da auditoria financeira realizada à convenção objeto da decisão recorrida, sem, contudo, explicar em que consistem esses erros;

    violação de lei, na medida em que, ao extrapolar automaticamente as conclusões de uma auditoria financeira realizada no âmbito de uma relação contratual a outras relações contratuais, a Comissão infringiu o artigo 135.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 966/2012 (1), bem como um princípio fundamental dos contratos administrativos, em geral, e dos contratos públicos, em particular, a saber, da intangibilidade da cláusula da remuneração.


    (1)  Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).


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