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Document 62018TA0065

    Processo T-65/18: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Venezuela/Conselho («Recurso de anulação – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Venezuela – Recurso interposto por um Estado terceiro – Inexistência de afetação direta – Inadmissibilidade»)

    JO C 399 de 25.11.2019, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 399/46


    Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Venezuela/Conselho

    (Processo T-65/18) (1)

    («Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Venezuela - Recurso interposto por um Estado terceiro - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)

    (2019/C 399/55)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: República Bolivariana da Venezuela (representantes: Di Gianni e L. Giuliano, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente P. Mahnič e L. Ozola, em seguida P. Mahnič e A. Antoniadis, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, em primeiro lugar, do Regulamento (UE) n.o 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2017, L 295, p. 21), em segundo, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1653 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que dá execução ao Regulamento n.o 2017/2063 (JO 2018, L 276, p. 1). 1) e, em terceiro, da Decisão 2018/1656 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão 2017/2074 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO 2018, L 276, p. 10), na parte em que as suas disposições digam respeito à República Bolivariana da Venezuela.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A República Bolivariana da Venezuela suportará as suas próprias despesas bem como as do Conselho da União Europeia.


    (1)  JO C 134, de 16.4.2018.


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