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Document 62018CN0829

    Processo C-829/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 27 de dezembro de 2018 — Crédit Logement SA / OE

    JO C 82 de 4.3.2019, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 27 de dezembro de 2018 — Crédit Logement SA / OE

    (Processo C-829/18)

    (2019/C 82/20)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de grande instance de Paris

    Partes no processo principal

    Recorrente: Crédit Logement SA

    Recorrido: OE

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem a Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993 (1), e o princípio da efetividade do direito [da União], ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma regra de direito nacional que proíbe o juiz de apreciar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional, quando o fiador profissional que garante o cumprimento desse contrato tiver informado o devedor-consumidor de que iria proceder ao pagamento e este não lhe tiver indicado as exceções a invocar?

    2)

    A menção, no corpo do contrato, de que o risco cambial recai sobre o mutuário em questão, completada pelos quadros de amortização, é suscetível de tornar a cláusula «clara e compreensível» na aceção da diretiva, na falta de simulações que apresentem diferentes cenários, incluindo desfavoráveis, de evolução da taxa de câmbio?

    3)

    O ónus da prova da entrega ao consumidor dos elementos necessários para tornar a cláusula em questão clara e compreensível, e do caráter claro e compreensível dessa cláusula, incumbe ao profissional ou ao consumidor?

    4)

    No caso de o Tribunal considerar as cláusulas 1.2.1 a 1.2.9 e 2.8 do contrato abusivas por não terem sido redigidas de forma suficientemente clara e compreensível, há que declarar não escritas todas as cláusulas financeiras, incluindo a cláusula sobre juros, ou que declarar não escritas apenas as cláusulas sobre a variação da taxa de câmbio e a cláusula sobre as divisas, permitindo a subsistência de uma taxa de juro fixa, em euros, ou há que equacionar outra sanção?

    5)

    Na análise da questão anterior, deve o tribunal garantir que a sanção aplicada é efetiva, proporcionada e dissuasiva?


    (1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


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