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Document 62018CN0776

Processo C-776/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Erding (Alemanha) em 10 de dezembro de 2018 — U.B. e T.V. / Eurowings GmbH

JO C 82 de 4.3.2019, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Erding (Alemanha) em 10 de dezembro de 2018 — U.B. e T.V. / Eurowings GmbH

(Processo C-776/18)

(2019/C 82/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Erding

Partes no processo principal

Recorrentes: U.B., T.V.

Recorrido: Eurowings GmbH

Questão prejudicial

Em caso de cancelamento de um voo na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), pode considerar-se que um transporte alternativo realizado para um aeroporto diferente do que consta da confirmação da reserva e esse aeroporto se situa na mesma região constitui igualmente uma oferta de reencaminhamento que permite aos passageiros chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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