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Document 62018CN0425
Case C-425/18: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Italy) lodged on 28 June 2018 — Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS) v Gruppo Torinese Trasporti Gtt SpA
Processo C-425/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 28 de junho de 2018 — Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS)/Gruppo Torinese Trasporti Gtt SpA
Processo C-425/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 28 de junho de 2018 — Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS)/Gruppo Torinese Trasporti Gtt SpA
JO C 399 de 5.11.2018, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 28 de junho de 2018 — Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS)/Gruppo Torinese Trasporti Gtt SpA
(Processo C-425/18)
(2018/C 399/25)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS)
Recorrido: Gruppo Torinese Trasporti Gtt SpA
Questão prejudicial
Opõem-se as disposições conjugadas, por um lado, dos artigos 53.o, n.o 3, e 54.o, n.o 4, da Diretiva 2004/17/CE (1) e, por outro, do artigo 45.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2004/18/CE (2), a uma disposição, como o artigo 38.o, n.o 1, alínea f), do Decreto Legislativo n.o 163/2006 da República Italiana, conforme interpretado pela jurisprudência nacional, que exclui do âmbito de aplicação da chamada «falta grave» cometida por um operador económico «no exercício da sua atividade profissional», os comportamentos que constituem violações das regras de concorrência constatadas e punidas pela autoridade nacional da concorrência por decisão confirmada judicialmente, impedindo, assim, a priori as autoridades adjudicantes de apreciarem de modo autónomo tais violações para efeitos de uma eventual, mas não obrigatória, exclusão desse operador económico de um concurso aberto para a adjudicação de um contrato público?
(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1).
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).