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Document 62018CA0600

    Processo C-600/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – UTEP 2006. SRL/Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály [«Reenvio prejudicial – Transporte rodoviário – Artigos 91.o e 92.o TFUE – Regulamento (UE) n.o 165/2014 – Artigos 32.o, n.o 3, 33.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1 – Infração às regras relativas à utilização dos tacógrafos – Obrigação de os Estados-Membros preverem sanções eficazes, dissuasivas e não discriminatórias – Pequenas e médias empresas residentes e não residentes – Tratamento diferenciado»]

    JO C 399 de 25.11.2019, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 399/18


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – UTEP 2006. SRL/Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály

    (Processo C-600/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transporte rodoviário - Artigos 91.o e 92.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 165/2014 - Artigos 32.o, n.o 3, 33.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1 - Infração às regras relativas à utilização dos tacógrafos - Obrigação de os Estados-Membros preverem sanções eficazes, dissuasivas e não discriminatórias - Pequenas e médias empresas residentes e não residentes - Tratamento diferenciado»)

    (2019/C 399/20)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: UTEP 2006. SRL

    Recorrido: Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály

    Dispositivo

    O artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática administrativa de um Estado-Membro, de acordo com a qual, ao contrário do que acontece com as pequenas e médias empresas de transporte rodoviário não residentes, pode ser aplicada uma sanção atenuada, que consiste numa admoestação em vez de uma coima, às estabelecidas no território desse Estado-Membro, quando essas pequenas e médias empresas cometem, pela primeira vez, uma infração às disposições do Regulamento n.o 165/2014 do mesmo nível de gravidade.


    (1)  JO C 436, de 3.12.2018.


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