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Document 62018CA0600
Case C-600/18: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 26 September 2019 (request for a preliminary ruling from the Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungary) — UTEP 2006. SRL v Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály (Reference for a preliminary ruling — Road transport — Articles 91 and 92 TFEU — Regulation (EU) No 165/2014 — Article 32(3), Article 33(1) and Article 41(1) — Infringement of the rules on the use of tachographs — Duty of Member States to make provision for effective, dissuasive and non-discriminatory penalties — Resident and non-resident small and medium-sized enterprises — Differential treatment)
Processo C-600/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – UTEP 2006. SRL/Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály [«Reenvio prejudicial – Transporte rodoviário – Artigos 91.o e 92.o TFUE – Regulamento (UE) n.o 165/2014 – Artigos 32.o, n.o 3, 33.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1 – Infração às regras relativas à utilização dos tacógrafos – Obrigação de os Estados-Membros preverem sanções eficazes, dissuasivas e não discriminatórias – Pequenas e médias empresas residentes e não residentes – Tratamento diferenciado»]
Processo C-600/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – UTEP 2006. SRL/Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály [«Reenvio prejudicial – Transporte rodoviário – Artigos 91.o e 92.o TFUE – Regulamento (UE) n.o 165/2014 – Artigos 32.o, n.o 3, 33.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1 – Infração às regras relativas à utilização dos tacógrafos – Obrigação de os Estados-Membros preverem sanções eficazes, dissuasivas e não discriminatórias – Pequenas e médias empresas residentes e não residentes – Tratamento diferenciado»]
JO C 399 de 25.11.2019, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – UTEP 2006. SRL/Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály
(Processo C-600/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte rodoviário - Artigos 91.o e 92.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 165/2014 - Artigos 32.o, n.o 3, 33.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1 - Infração às regras relativas à utilização dos tacógrafos - Obrigação de os Estados-Membros preverem sanções eficazes, dissuasivas e não discriminatórias - Pequenas e médias empresas residentes e não residentes - Tratamento diferenciado»)
(2019/C 399/20)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: UTEP 2006. SRL
Recorrido: Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály
Dispositivo
O artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática administrativa de um Estado-Membro, de acordo com a qual, ao contrário do que acontece com as pequenas e médias empresas de transporte rodoviário não residentes, pode ser aplicada uma sanção atenuada, que consiste numa admoestação em vez de uma coima, às estabelecidas no território desse Estado-Membro, quando essas pequenas e médias empresas cometem, pela primeira vez, uma infração às disposições do Regulamento n.o 165/2014 do mesmo nível de gravidade.