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Document 62018CA0366

    Processo C-366/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Madrid – Espanha) – José Manuel Ortiz Mesonero/UTE Luz Madrid Centro («Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2010/18/UE – Acordo-Quadro revisto sobre licença parental – Regulamentação nacional que sujeita a concessão da licença parental à redução do tempo de trabalho, com uma redução proporcional do salário – Trabalho por turnos com horário variável – Pedido do trabalhador para efetuar o seu trabalho num horário fixo para cuidar dos seus filhos menores – Diretiva 2006/54/CE – Igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho – Discriminação indireta – Inadmissibilidade parcial»)

    JO C 399 de 25.11.2019, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 399/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Madrid – Espanha) – José Manuel Ortiz Mesonero/UTE Luz Madrid Centro

    (Processo C-366/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2010/18/UE - Acordo-Quadro revisto sobre licença parental - Regulamentação nacional que sujeita a concessão da licença parental à redução do tempo de trabalho, com uma redução proporcional do salário - Trabalho por turnos com horário variável - Pedido do trabalhador para efetuar o seu trabalho num horário fixo para cuidar dos seus filhos menores - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho - Discriminação indireta - Inadmissibilidade parcial»)

    (2019/C 399/15)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Social no 33 de Madrid

    Partes no processo principal

    Recorrente: José Manuel Ortiz Mesonero

    Recorrida: UTE Luz Madrid Centro

    Dispositivo

    A Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê o direito de um trabalhador, para cuidar diretamente de menores ou de familiares que se encontrem a seu cargo, reduzir o seu tempo ordinário de trabalho, com uma redução proporcional do salário, sem poder, quando o seu regime de trabalho habitual é por turnos com horário variável, beneficiar de um horário laboral fixo, mantendo o seu tempo ordinário de trabalho.


    (1)  JO C 294, de 20.8.2018.


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