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Document 62018CA0245

Processo C-245/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Udine — Itália) — Tecnoservice Int. Srl, em insolvência/Poste Italiane SpA («Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 74.o, n.o 2 — Ordem de pagamento por transferência bancária — Identificador único incorreto fornecido pelo ordenante — Execução da operação de pagamento com base no identificador único — Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento ao beneficiário»)

JO C 187 de 3.6.2019, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/28


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Udine — Itália) — Tecnoservice Int. Srl, em insolvência/Poste Italiane SpA

(Processo C-245/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Serviços de pagamento no mercado interno - Diretiva 2007/64/CE - Artigo 74.o, n.o 2 - Ordem de pagamento por transferência bancária - Identificador único incorreto fornecido pelo ordenante - Execução da operação de pagamento com base no identificador único - Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento ao beneficiário»)

(2019/C 187/32)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Udine

Partes no processo principal

Demandante: Tecnoservice Int. Srl, em insolvência

Demandada: Poste Italiane SpA

Dispositivo

O artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento, que não corresponde ao nome do beneficiário indicado por esse mesmo utilizador, a limitação da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, prevista nessa disposição, se aplica quer ao prestador de serviços de pagamento do ordenante quer ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.


(1)  JO C 249, de 16.7.2018.


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