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Document 62017TN0786

    Processo T-786/17: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2017 — BTC/Comissão

    JO C 42 de 5.2.2018, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 42/35


    Recurso interposto em 4 de dezembro de 2017 — BTC/Comissão

    (Processo T-786/17)

    (2018/C 042/49)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: BTC GmbH (Bolzano, Itália) (representantes: L. von Lutterotti e A. Frei, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão Europeia Ares (2017) 4799558, de 27 de setembro de 2017, de reaver o financiamento acordado, bem como a correspondente nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, juntamente com a comunicação Ares (2017) 4790311, de 2 de outubro de 2017, todas notificadas por correio eletrónico, em 4 de outubro de 2017, para o endereço info@btc-srl.com, bem como os demais atos jurídicos (mesmo que desconhecidos) a elas anteriores, com elas conexos ou de execução das mesmas;

    a título subsidiário, declarar por via arbitral, com base no artigo 272.o TFUE e no artigo 5.o, n.o 2, da convenção de subvenção n.o C046311, de 29 de junho de 2007, que a recorrente não é devedora do montante que a Comissão Europeia lhe exige na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, pelo que o pode guardar;

    a título mais subsidiário, também por via arbitral, com base no artigo 272.o TFUE e no artigo 5.o, n.o 2, da convenção de subvenção n.o C046311, de 29 de junho de 2007, e apenas no caso de a recorrente dever algum montante à Comissão Europeia com base na convenção de subvenção n.o C046311, de 29 de junho de 2007, declarar que o montante, eventualmente, devido pela recorrente é inferior ao indicado pela Comissão Europeia na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017.

    em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas processuais, de acordo com o disposto no artigo 134.o do Regulamento de Processo, avaliadas, com base no parâmetro italiano de liquidação para os advogados estabelecido no despacho ministerial n.o 55/2014 do Ministério da Justiça italiano, em 30 000 euros, acrescidos de 15 % para reembolso de despesas globais, de acordo com o artigo 15.o do decreto ministerial n.o 55/2014 do Ministério da Justiça italiano, de 4 % de contribuição legal para a caixa dos advogados e de 22 % de IVA, na hipótese de ser devida, sob reserva de uma quantificação mais precisa durante o processo e dependente das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: nulidade das decisões impugnadas, por força da prescrição prevista no artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1).

    2.

    Segundo fundamento: nulidade das decisões impugnadas, por serem contrárias ao artigo 296.o TFUE e ao artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido a um período de tratamento desproporcionadamente longo para a adoção da decisão e da nota de débito antes referida (violação dos princípios da segurança jurídica e do prazo razoável do processo).

    3.

    Terceiro fundamento: nulidade das decisões impugnadas por serem contrárias ao artigo 296.o TFUE e ao artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido a erros no apuramento dos factos, a uma fundamentação deficiente, insuficiente ou contraditória da decisão e à violação do direito de acesso a documentos.

    4.

    Quarto fundamento: nulidade das decisões impugnadas por violação dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, bem como do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido à desproporcionalidade do montante que se pretende reaver, a um apuramento dos factos errado ou inexistente e a uma fundamentação insuficiente ou contraditória da decisão.

    5.

    Quinto fundamento: baseado no facto de a recorrente não ser devedora do montante que a Comissão lhe exigiu na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, uma vez a Comissão violou o princípio contratual da boa-fé, apurou os factos de forma intempestiva e insuficiente e não apreciou as provas apresentadas ou não o fez corretamente.

    6.

    Sexto fundamento: baseado no facto de a recorrente não ser devedora do montante que a Comissão lhe exigiu na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, uma vez que as conclusões a que a Comissão chegou com base no parecer do OLAF não correspondem à realidade.

    7.

    Sétimo fundamento: baseado no facto de, em todo o caso, a recorrente não ser devedora do montante que a Comissão lhe reclama na nota de débito (Nota di Addebito) n.o 3241712708, de 2 de outubro de 2017, pelo menos não no montante indicado, uma vez que, de acordo com o artigo 19.o, anexo II, da convenção de subvenção, só devem ser devolvidos os montantes efetivamente percebidos indevidamente, não os que foram pagos com base num cálculo efetuado em conformidade com a convenção e com base em informações verdadeiras (violação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade).


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).


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