Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017TN0673

    Processo T-673/17: Recurso interposto em 26 de setembro de 2017 — Port autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão

    JO C 382 de 13.11.2017, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 382/59


    Recurso interposto em 26 de setembro de 2017 — Port autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão

    (Processo T-673/17)

    (2017/C 382/73)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Port autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica), Port autonome de Liège (Liège, Bélgica) e Région wallonne (Jambes, Bélgica) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar admissível o pedido de cada um dos recorrentes e, em consequência, anular a decisão da Comissão sob a referência SA.38393 (2016CP, ex 2015/E) — Fiscalidade dos portos na Bélgica [C(2017)5174 final];

    declarar o presente recurso admissível e procedente;

    em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de considerar um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno o facto de as atividades económicas dos portos belgas, em particular os portos da Valónia, não estarem sujeitas a imposto sobre as sociedades;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, no essencial, um único fundamento. No entender dos recorrentes, a Comissão afastou liminarmente o artigo 93.o TFUE que institui regras especiais para o setor dos transportes e, portanto, dos portos, não tendo assim levado em conta a vontade do legislador europeu.

    A apreciação da Comissão não é justificada nem de facto nem em direito e contraria o artigo 1.o do Código dos Rendimentos belga (CIR) e as prerrogativas das autoridades públicas para definirem as atividades não económicas de interesse geral.

    A posição da Comissão tão-pouco é coerente com a proposta de diretiva de 16 de março de 2011 (COM/2011/0121 final) relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) que prevê, mesmo para as sociedades comerciais, uma isenção de imposto das subvenções diretamente relacionadas com a aquisição, construção ou melhoramento de ativos fixos.

    Além do mais, ao exigir que a Bélgica altere a sua legislação fiscal, a Comissão pretende ultrapassar as competências fiscais dos Estados-Membros, impondo uma harmonização fiscal fora do âmbito das suas competências decorrentes do artigo 113.o TFUE. A Comissão não teve assim em conta as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de definição das atividades de serviço público e do âmbito de aplicação da fiscalidade direta, a obrigação de assegurar o bom funcionamento dos serviço de interesse geral («SIG») necessários à coesão social e económica, nem a organização discricionária dos SIG. Com efeito, o legislador europeu devolveu aos Estados-Membros a competência para isentar de impostos as atividades que definam, de forma soberana, como sendo de serviço público.

    Na opinião das recorrentes, as atividades essências dos portos internos da Valónia constituem SIG, que, em conformidade com a legislação europeia, não estão sujeitos às regras de concorrência.

    Por último, os requisitos europeus para a definição de um auxílio de Estado não estão preenchidos no caso vertente, nomeadamente no que respeita ao requisito da seletividade.


    Top