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Document 62017TN0330
Case T-330/17: Action brought on 16 May 2017 — Ceobus and Others v Commission
Processo T-330/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Ceobus e o./Comissão
Processo T-330/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Ceobus e o./Comissão
JO C 231 de 17.7.2017, p. 52–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/52 |
Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Ceobus e o./Comissão
(Processo T-330/17)
(2017/C 231/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Ceobus e o. (Génicourt, França), Compagnie des transports voyageurs du Mantois interurbains — CTVMI (Mantes-la-Jolie, França), SA des Transports de St Quentin en Yvelines (Trappes, França), Les cars Perrier (Trappes), Tim Bus (Magny-en-Vexin, França), Transports Voyageurs du Mantois (TVM) (Mantes-la-Jolie) (representante: D. Combles de Nayves, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
a título principal, anular a decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, SA.26763, relativa aos alegados auxílios concedidos a empresas de transporte público pela região de Ile-de-France, na medida em que considera que o regime de auxílios da região de Ile-de-France executado entre 1984 e 2008 constitui um regime de auxílios novo que foi «executado ilegalmente»; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, SA.26763, relativa aos alegados auxílios concedidos a empresas de transporte público pela região de Ile-de-France, na medida em que considera que os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios da região de Ile-de-France entre maio de 1994 e 25 de novembro de 2008 constituem auxílios novos que foram «executados ilegalmente». |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, invocado no âmbito do primeiro pedido, relativo à violação do artigo 108.o TFUE, à violação do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589») (JO 2015, L 248, p. 9), e à violação da força de caso julgado inerente aos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de um reenvio prejudicial. |
2. |
Segundo fundamento, invocado no âmbito do segundo pedido, relativo à violação do artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589, na medida em que a Comissão qualificou como interruptiva do prazo de prescrição uma medida que não respeitava os critérios de qualificação desta categoria de medidas previstas nesse artigo. |
3. |
Terceiro fundamento, invocado no âmbito do segundo pedido, relativo à violação dos direitos processuais de terceiros interessados, na medida em que a Comissão considerou, na sua decisão de dar início ao procedimento, que a prescrição não tinha sido interrompida pela interposição de um recurso nos tribunais administrativos, mas pelo primeiro pedido de informação da Comissão com data de 25 de novembro de 2008. |