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Document 62017TN0330

    Processo T-330/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Ceobus e o./Comissão

    JO C 231 de 17.7.2017, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 231/52


    Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Ceobus e o./Comissão

    (Processo T-330/17)

    (2017/C 231/67)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Ceobus e o. (Génicourt, França), Compagnie des transports voyageurs du Mantois interurbains — CTVMI (Mantes-la-Jolie, França), SA des Transports de St Quentin en Yvelines (Trappes, França), Les cars Perrier (Trappes), Tim Bus (Magny-en-Vexin, França), Transports Voyageurs du Mantois (TVM) (Mantes-la-Jolie) (representante: D. Combles de Nayves, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    a título principal, anular a decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, SA.26763, relativa aos alegados auxílios concedidos a empresas de transporte público pela região de Ile-de-France, na medida em que considera que o regime de auxílios da região de Ile-de-France executado entre 1984 e 2008 constitui um regime de auxílios novo que foi «executado ilegalmente»;

    a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, SA.26763, relativa aos alegados auxílios concedidos a empresas de transporte público pela região de Ile-de-France, na medida em que considera que os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios da região de Ile-de-France entre maio de 1994 e 25 de novembro de 2008 constituem auxílios novos que foram «executados ilegalmente».

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, invocado no âmbito do primeiro pedido, relativo à violação do artigo 108.o TFUE, à violação do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589») (JO 2015, L 248, p. 9), e à violação da força de caso julgado inerente aos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de um reenvio prejudicial.

    2.

    Segundo fundamento, invocado no âmbito do segundo pedido, relativo à violação do artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589, na medida em que a Comissão qualificou como interruptiva do prazo de prescrição uma medida que não respeitava os critérios de qualificação desta categoria de medidas previstas nesse artigo.

    3.

    Terceiro fundamento, invocado no âmbito do segundo pedido, relativo à violação dos direitos processuais de terceiros interessados, na medida em que a Comissão considerou, na sua decisão de dar início ao procedimento, que a prescrição não tinha sido interrompida pela interposição de um recurso nos tribunais administrativos, mas pelo primeiro pedido de informação da Comissão com data de 25 de novembro de 2008.


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