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Document 62017TN0318

Processo T-318/17: Recurso interposto em 19 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

JO C 231 de 17.7.2017, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/51


Recurso interposto em 19 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

(Processo T-318/17)

(2017/C 231/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clean Sky 2 Joint Undertaking (CSJU) (representada por: B. Mastantuono, agente e M. Velardo, advogado)

Recorrida: Revoind Industriale Srl (Oricola, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a recorrida a pagar à CSJU o montante de 359 913,75 euros relativo à Convenção de Subvenção para parceiros n.o 325940 «EULOSAM — Design and Manufacturing of Baseline Low-Speed, Low-Sweep Wind Tunnel Model», e o montante adicional de 2 105,25 euros, relativo a juros de mora, calculados à taxa de 3,5 %, para o período compreendido entre 7 de fevereiro de 2017 e 1 de abril de 2017;

condenar a recorrida a pagar a quantia de 34,51 euros por dia, a título de juros, a partir de 2 de abril de 2017 e até pagamento integral da dívida; e

condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A recorrente alega que a recorrida violou as suas obrigações contratuais ao não implementar o projeto EULOSAM e ao não apresentar à CSJU os relatórios e os elementos a fornecer relevantes, em conformidade com o artigo II.2, Anexo II, da convenção de subvenção.

Além disso, a recorrida não cumpriu o trabalho que lhe incumbia, conforme identificado no Anexo I, violando as obrigações que lhe incumbem por força do artigo II.3, alíneas a), e) e h) do Anexo II da convenção de subvenção.

Por conseguinte, o consórcio rescindiu a convenção de subvenção e emitiu uma nota de débito relativa ao pré-financiamento de 359 913,75 euros que já tinham sido pagos pelo coordenador à recorrida, em cumprimento das disposições da convenção de subvenção. Na verdade, o pré-financiamento continua a ser propriedade da recorrente até ao pagamento final.

Os factos que dão origem às obrigações da Revoind Industriale S.r.l., na qualidade de beneficiária da convenção de subvenção, são, no presente caso, incontroversos e as objeções da recorrida são genéricas, incompletas e desprovidas de qualquer elemento de suporte, sendo, portanto, completamente infundadas.

Assim sendo, a recorrente tem direito a pedir a recuperação e o reembolso do montante pago à recorrida a título de pré-financiamento, acrescido dos juros de mora.


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