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Document 62017TN0291

Processo T-291/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Transdev e o./Comissão

JO C 231 de 17.7.2017, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/41


Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Transdev e o./Comissão

(Processo T-291/17)

(2017/C 231/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Transdev e o. (Issy-les-Moulineaux, França), Transdev Ile de France (Issy-les-Moulineaux), Transports rapides automobiles (TRA) (Villepinte, França) (representante: F. Salat-Baroux, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2017, relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) executados pela França a favor das empresas de transporte por autocarro na região de Île-de-France na medida em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios regional foi executado «ilegalmente», quando se tratava de um regime de auxílios existente;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2017, relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) executados pela França a favor das empresas de transporte por autocarro na região de Île-de-France na medida em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios regional foi executado ilegalmente no período anterior a 25 de novembro de 1998;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, invocado a título principal, relativo ao facto de o regime de auxílios regional não ter sido executado ilegalmente, uma vez que não estava sujeito à obrigação de notificação prévia. Com efeito, o regime de auxílios regional é um regime de auxílios existente, na aceção do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e das disposições do artigo 1.o, alínea b), e do Capítulo VI do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9) (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589»). Segundo as regras aplicáveis aos regimes de auxílios existentes, a sua execução não é ilegal, podendo a Comissão apenas estabelecer, sendo caso disso, medidas úteis destinadas à sua evolução ou à sua extinção no futuro.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao facto de o regime de auxílios regional não constituir um regime de auxílios existente. Segundo as recorrentes, a Comissão viciou de ilegalidade a decisão impugnada ao considerar que o prazo de prescrição de dez anos tinha sido interrompido por um recurso interposto em 2004 pelo Syndicat autonome des transporteurs de voyageurs (a seguir «SATV») perante o juiz nacional. Com efeito, o artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589 dispõe que o prazo de prescrição de dez anos apenas é interrompido por uma medida adotada pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido da Comissão. As recorrentes defendem que a interposição de um recurso perante o juiz nacional pelo SATV não constitui uma medida que interrompe o prazo de prescrição na aceção desta disposição.


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