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Document 62017TN0113

Processo T-113/17: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — Crédit Agricole e Crédit Agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

JO C 231 de 17.7.2017, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/27


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — Crédit Agricole e Crédit Agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

(Processo T-113/17)

(2017/C 231/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit Agricole SA (Montrouge, França), Crédit Agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge) (representantes: Me J.-P. Tran Thiet, advogado, M. Powell, solicitor, J. Jourdan e J.-J. Lemonnier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal:

anular o artigo 1.o, alínea a) e, por conseguinte, o artigo 2.o, alínea a) da decisão;

em qualquer dos casos, anular o artigo 2.o, alínea a) da decisão.

A título subsidiário:

reduzir significativamente a coima aplicada às partes no exercício da sua competência de plena jurisdição em aplicação do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento 1/2003.

A título adicional:

anular as decisões do auditor de 2 de outubro de 2014, de 4 de março de 2015, de 27 de março de 2015, de 29 de julho de 2015 e de 19 de setembro de 2016 e, por conseguinte, anular os artigos 1.o, alínea a) e 2.o, alínea a) da decisão;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação parcial da decisão da Comissão Europeia de 7 de dezembro de 2016, C(2016) 8530 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, no processo dos produtos derivados das taxas de juro em euros (AT.39914 — EIRD), que aplica uma coima de 114 654 000 euros às recorrentes e, a título subsidiário, a redução muito significativa da sanção.

As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do direito de acesso à justiça e do princípio do contraditório.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de imparcialidade e da presunção de inocência.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não demonstrar a participação das recorrentes nas práticas de manipulação alegadas.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada qualificar erradamente as práticas em causa como restrições pelo objeto.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro de direito por parte da Comissão por ter considerado que o conjunto das práticas constituía uma infração única.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não ter feito prova bastante de que as recorrentes conheciam o plano geral e de que pretendiam participar nele.

7.

Sétimo fundamento, relativo a um erro de direito que viciou a decisão impugnada, na medida em que qualificou a alegada infração praticada pelas recorrentes como continuada, apesar de a mesma ser, no máximo, repetida.

8.

Oitavo fundamento, relativo a um erro de direito que viciou a decisão impugnada, na medida em que as práticas dos corretores foram imputadas às recorrentes.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado uma coima em violação do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração, do seu dever de fundamentação, dos direitos da defesa e do princípio da proporcionalidade.

10.

Décimo fundamento, relativo a um pedido de redução do montante da coima, alegadamente desproporcionada em relação à gravidade e à duração das práticas.


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