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Document 62017CN0597

    Processo C-597/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 16 de outubro de 2017 — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o.

    JO C 22 de 22.1.2018, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 16 de outubro de 2017 — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o.

    (Processo C-597/17)

    (2018/C 022/29)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Grondwettelijk Hof

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries, Belgische Unie van Osteopaten e o., Plast.Surg. e o., Belgian Society for Private Clinics e o.

    Recorrido: Ministerraad

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que a disposição reserva a isenção aí prevista, tanto no que se refere às atividades terapêuticas convencionais como às atividades terapêuticas não convencionais, aos profissionais médicos ou paramédicos que estão sujeitos à legislação nacional relativa às profissões do setor da saúde e satisfazem os requisitos definidos nessa legislação nacional, e de que estão excluídas dessa isenção as pessoas que não satisfazem esses requisitos, mas estão inscritas numa associação profissional de quiropráticos ou de osteopatas e satisfazem os requisitos estabelecidos por essa associação?

    2)

    Devem o artigo 132.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), e os artigos 134.o e 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugados com os pontos 3) e 4) do anexo III da referida diretiva, ser interpretados, nomeadamente do ponto de vista da neutralidade fiscal:

    a)

    No sentido de que se opõem a uma disposição nacional que prevê a aplicação de uma taxa reduzida de IVA aos medicamentos e dispositivos médicos fornecidos na sequência de uma intervenção ou de um tratamento de natureza terapêutica, ao passo que os medicamentos e dispositivos médicos fornecidos na sequência de uma intervenção ou de um tratamento de natureza puramente estética, e estreitamente relacionados com essa intervenção ou com esse tratamento, estão sujeitos à taxa normal de IVA;

    b)

    Ou no sentido de que permitem ou impõem a igualdade de tratamento dos dois referidos casos?

    3)

    Deve o [Grondwettelijk] Hof manter temporariamente os efeitos das […] disposições a anular, bem como das disposições que, se necessário, devam ser total ou parcialmente anuladas, se resultar da resposta à primeira ou à segunda questão prejudicial que as mesmas violam o direito da União Europeia, para permitir ao legislador adaptá-las a esse direito?


    (1)  JO 2006, L 347, p. 1.


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