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Document 62017CN0597
Case C-597/17: Request for a preliminary ruling from the Grondwettelijk Hof (Belgium) lodged on 16 October 2017 — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie and Others
Processo C-597/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 16 de outubro de 2017 — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o.
Processo C-597/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 16 de outubro de 2017 — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o.
JO C 22 de 22.1.2018, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 16 de outubro de 2017 — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o.
(Processo C-597/17)
(2018/C 022/29)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries, Belgische Unie van Osteopaten e o., Plast.Surg. e o., Belgian Society for Private Clinics e o.
Recorrido: Ministerraad
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que a disposição reserva a isenção aí prevista, tanto no que se refere às atividades terapêuticas convencionais como às atividades terapêuticas não convencionais, aos profissionais médicos ou paramédicos que estão sujeitos à legislação nacional relativa às profissões do setor da saúde e satisfazem os requisitos definidos nessa legislação nacional, e de que estão excluídas dessa isenção as pessoas que não satisfazem esses requisitos, mas estão inscritas numa associação profissional de quiropráticos ou de osteopatas e satisfazem os requisitos estabelecidos por essa associação? |
2) |
Devem o artigo 132.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), e os artigos 134.o e 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugados com os pontos 3) e 4) do anexo III da referida diretiva, ser interpretados, nomeadamente do ponto de vista da neutralidade fiscal:
|
3) |
Deve o [Grondwettelijk] Hof manter temporariamente os efeitos das […] disposições a anular, bem como das disposições que, se necessário, devam ser total ou parcialmente anuladas, se resultar da resposta à primeira ou à segunda questão prejudicial que as mesmas violam o direito da União Europeia, para permitir ao legislador adaptá-las a esse direito? |