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Document 62017CN0505
Case C-505/17 P: Appeal brought on 18 August 2017 by Groupe Léa Nature against the judgment of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 8 June 2017 in Case T-341/13 RENV: Groupe Léa Nature v European Union Intellectual Property Office
Processo C-505/17 P: Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 pelo Groupe Léa Nature do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de junho de 2017 no processo T-341/13 RENV: Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Processo C-505/17 P: Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 pelo Groupe Léa Nature do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de junho de 2017 no processo T-341/13 RENV: Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
JO C 437 de 18.12.2017, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 437/15 |
Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 pelo Groupe Léa Nature do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de junho de 2017 no processo T-341/13 RENV: Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-505/17 P)
(2017/C 437/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Groupe Léa Nature (representante: E. Baud, advogado)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Debonair Trading International Lda
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 8 de junho de 2017; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral; e |
— |
condenar a Debonair nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMUE, assente numa violação da jurisprudência constante relativa à apreciação do risco de confusão entre as marcas.
Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não:
— |
aplicou os critérios pertinentes exigidos para determinar o público relevante; |
— |
apreciou corretamente as semelhanças entre os sinais; |
— |
aplicou adequadamente os requisitos relevantes suscetíveis de apreciar a aquisição de um caráter distintivo através do uso; nem |
— |
procedeu validamente a uma análise da apreciação global do risco de confusão. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do RMUE, assente numa violação da jurisprudência constante proferida relativamente a uma utilização prejudicial ao prestígio de uma marca anterior.
Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não:
— |
aplicou todos os critérios exigidos para determinar o prestígio de uma marca anterior; |
— |
apreciou corretamente as semelhanças entre os sinais; |
— |
procedeu a uma análise válida da existência de uma relação que o público relevante possa estabelecer entre as marcas; nem |
— |
apreciou adequadamente o efeito prejudicial que o pedido de utilização de uma marca é suscetível de ter no prestígio de uma marca anterior. |