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Document 62017CN0245

    Processo C-245/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 11 de maio de 2017 — Pedro Viejobueno Ibáñez e Emilia de la Vara González/Consejería de Educación de Castilla-La Mancha

    JO C 382 de 13.11.2017, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 382/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 11 de maio de 2017 — Pedro Viejobueno Ibáñez e Emilia de la Vara González/Consejería de Educación de Castilla-La Mancha

    (Processo C-245/17)

    (2017/C 382/32)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Pedro Viejobueno Ibáñez e Emilia de la Vara González

    Recorrida: Consejería de Educación de Castilla-La Mancha

    Questões prejudiciais

    1)

    Pode o fim do período de aulas do ano letivo ser considerado uma razão objetiva que justifique uma diferença de tratamento entre os referidos funcionários docentes interinos e os funcionários docentes de carreira?

    2)

    É compatível com o princípio da não discriminação destes funcionários docentes interinos o facto de, quando cessam funções no fim do período de aulas, não poderem gozar as suas férias em dias efetivos de descanso, sendo este substituído pelo pagamento das retribuições correspondentes?

    3)

    É compatível com o princípio da não discriminação dos referidos funcionários, que se enquadrariam no conceito de trabalhadores contratados a termo, uma norma abstrata como a que figura na Ley 5/2012 de Presupuestos Generales de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha para 2012 (Lei n.o 5/2012 relativa ao Orçamento Geral da Comunidade Autónoma de Castilla-La Mancha para 2012), de 12 de julho, na sua Disposição Adicional 13.o que, por razões de contenção orçamental e cumprimento de objetivos de déficit, entre outras medidas, suspendeu a aplicação de um Acordo de 10 de março de 1994, subscrito pelo Ministerio de Educación y Ciencia (Ministério da Educação e Ciência) e o sindicato ANPE, publicado por Decisão de 15 de março de 1994, da Dirección General de Personal y Servicios (Direção-Geral de Pessoal e Serviços) (BOMEC de 28 de março de 1994), relativo ao pagamento de retribuições a título de férias de julho e agosto para as substituições superiores a 5 meses e meio, bem como para o preenchimento de lugares vagos, e impõe o pagamento, ao pessoal docente não universitário interino, das férias correspondentes a 22 dias de trabalho quando a nomeação como interino foi relativa ao ano letivo completo, ou dos dias proporcionais ao tempo de serviço?


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