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Document 62017CA0611
Case C-611/17: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 30 April 2019 — Italian Republic v Council of the European Union (Actions for annulment — Common fisheries policy — Conservation of resources — International Convention for the Conservation of Atlantic Tunas — Total allowable catch (TAC) for Mediterranean swordfish — Regulation (EU) 2017/1398 — Fixing of fishing opportunities for 2017 — Exclusive competence of the European Union — Determination of the reference period — Reliability of the basic facts — Scope of judicial review — Article 17 TEU — Management of the EU’s interests within international bodies — Principle of relative stability — Conditions under which applicable — Principles of non-retroactivity, legal certainty, legitimate expectation and non-discrimination)
Processo C-611/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de abril de 2019 — República Italiana/Conselho a União Europeia [Recurso de anulação — Política comum das pescas — Conservação dos recursos — Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico — Total admissível de capturas (TAC) para o espadarte do Mediterrâneo — Regulamento (UE) 2017/1398 — Determinação das possibilidades de pesca para 2017 — Competência exclusiva da União — Determinação do período de referência — Fiabilidade dos dados de base — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 17.o TUE — Gestão dos interesses comuns da União nos organismos internacionais — Princípio da estabilidade relativa — Requisitos de aplicação — Princípios da não retroatividade, da segurança jurídica, da confiança legítima e da não discriminação]
Processo C-611/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de abril de 2019 — República Italiana/Conselho a União Europeia [Recurso de anulação — Política comum das pescas — Conservação dos recursos — Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico — Total admissível de capturas (TAC) para o espadarte do Mediterrâneo — Regulamento (UE) 2017/1398 — Determinação das possibilidades de pesca para 2017 — Competência exclusiva da União — Determinação do período de referência — Fiabilidade dos dados de base — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 17.o TUE — Gestão dos interesses comuns da União nos organismos internacionais — Princípio da estabilidade relativa — Requisitos de aplicação — Princípios da não retroatividade, da segurança jurídica, da confiança legítima e da não discriminação]
JO C 220 de 1.7.2019, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de abril de 2019 — República Italiana/Conselho a União Europeia
(Processo C-611/17) (1)
(Recurso de anulação - Política comum das pescas — Conservação dos recursos - Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico - Total admissível de capturas (TAC) para o espadarte do Mediterrâneo - Regulamento (UE) 2017/1398 - Determinação das possibilidades de pesca para 2017 - Competência exclusiva da União - Determinação do período de referência - Fiabilidade dos dados de base - Alcance da fiscalização jurisdicional - Artigo 17.o TUE - Gestão dos interesses comuns da União nos organismos internacionais - Princípio da estabilidade relativa - Requisitos de aplicação - Princípios da não retroatividade, da segurança jurídica, da confiança legítima e da não discriminação)
(2019/C 220/04)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert e E. Moro, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representantes: inicialmente V. Ester Casas, depois M. J. García-Valdecasas Dorrego, agentes), Comissão Europeia (representantes: F. Moro e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Italiana é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
O Reino de Espanha e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. |