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Document 62017CA0611

    Processo C-611/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de abril de 2019 — República Italiana/Conselho a União Europeia [Recurso de anulação — Política comum das pescas — Conservação dos recursos — Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico — Total admissível de capturas (TAC) para o espadarte do Mediterrâneo — Regulamento (UE) 2017/1398 — Determinação das possibilidades de pesca para 2017 — Competência exclusiva da União — Determinação do período de referência — Fiabilidade dos dados de base — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 17.o TUE — Gestão dos interesses comuns da União nos organismos internacionais — Princípio da estabilidade relativa — Requisitos de aplicação — Princípios da não retroatividade, da segurança jurídica, da confiança legítima e da não discriminação]

    JO C 220 de 1.7.2019, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 220/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de abril de 2019 — República Italiana/Conselho a União Europeia

    (Processo C-611/17) (1)

    (Recurso de anulação - Política comum das pescas — Conservação dos recursos - Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico - Total admissível de capturas (TAC) para o espadarte do Mediterrâneo - Regulamento (UE) 2017/1398 - Determinação das possibilidades de pesca para 2017 - Competência exclusiva da União - Determinação do período de referência - Fiabilidade dos dados de base - Alcance da fiscalização jurisdicional - Artigo 17.o TUE - Gestão dos interesses comuns da União nos organismos internacionais - Princípio da estabilidade relativa - Requisitos de aplicação - Princípios da não retroatividade, da segurança jurídica, da confiança legítima e da não discriminação)

    (2019/C 220/04)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert e E. Moro, agentes)

    Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representantes: inicialmente V. Ester Casas, depois M. J. García-Valdecasas Dorrego, agentes), Comissão Europeia (representantes: F. Moro e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A República Italiana é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    O Reino de Espanha e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 424, de 11.12.2017.


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