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Document 62017CA0589

    Processo C-589/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Prenatal S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC) [«Reenvio prejudicial — Importação de produtos têxteis erradamente declarados como sendo originários de Jamaica — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o — Decisão de indeferimento da Comissão Europeia num caso particular — Validade»]

    JO C 319 de 23.9.2019, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Prenatal S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC)

    (Processo C-589/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Importação de produtos têxteis erradamente declarados como sendo originários de Jamaica - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o - Decisão de indeferimento da Comissão Europeia num caso particular - Validade»)

    (2019/C 319/08)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia de Cataluña

    Partes no processo principal

    Recorrente: Prenatal S.A.

    Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC)

    Dispositivo

    O exame da Decisão COM (2008) 6317 final da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que conclui que se deve liquidar a posteriori dos direitos de importação e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos num caso especial (Processo REM 03/07), à luz do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade da referida decisão.


    (1)  JO C 22, de 22.1.2018.


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