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Document 62017CA0526

    Processo C-526/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana («Incumprimento de Estado – Artigo 258.o TFUE – Diretiva 2004/18/CE – Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços – Concessões de obras públicas – Prorrogação do prazo de uma concessão existente para a construção e gestão de uma autoestrada, sem publicação de um anúncio de concurso»)

    JO C 399 de 25.11.2019, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 399/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana

    (Processo C-526/17) (1)

    («Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Diretiva 2004/18/CE - Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Concessões de obras públicas - Prorrogação do prazo de uma concessão existente para a construção e gestão de uma autoestrada, sem publicação de um anúncio de concurso»)

    (2019/C 399/04)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, P. Ondrůšek e A. Tokár, agentes)

    Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por V. Nunziata, E. De Bonis e P. Pucciariello, avvocati dello Stato)

    Dispositivo

    1)

    Ao ter prorrogado, de 31 de outubro de 2028 a 31 de dezembro de 2046, a concessão do troço da autoestrada A 12 Livorno-Civitavecchia que liga Livorno a Cecina (Itália) sem publicar um anúncio de concurso, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 58.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007.

    2)

    A ação é julgada improcedente quanto ao mais.

    3)

    A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da República Italiana. A República Italiana suportará um quarto das suas próprias despesas.


    (1)  JO C 347, de 16.10.2017.


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