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Document 62017CA0487

    Processos apensos C-487/17 a C-489/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — processos penais contra Alfonso Verlezza e o. («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2008/98/CE e Decisão 2000/532/CE — Resíduos — Classificação como resíduos perigosos — Resíduos a que podem ser atribuídos códigos correspondentes tanto a resíduos perigosos como a resíduos não perigosos»)

    JO C 187 de 3.6.2019, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 187/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — processos penais contra Alfonso Verlezza e o.

    (Processos apensos C-487/17 a C-489/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2008/98/CE e Decisão 2000/532/CE - Resíduos - Classificação como resíduos perigosos - Resíduos a que podem ser atribuídos códigos correspondentes tanto a resíduos perigosos como a resíduos não perigosos»)

    (2019/C 187/19)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes nos processos penais nacionais

    Alfonso Verlezza, Riccardo Traversa, Irene Cocco, Francesco Rando, Carmelina Scaglione, Francesco Rizzi, Antonio Giuliano, Enrico Giuliano, Refecta Srl, E. Giovi Srl, Vetreco Srl, SE.IN Srl

    Dispositivo

    1)

    O anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, bem como do anexo, rubrica intitulada «Avaliação e classificação», n.o 2, da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, conforme alterada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, devem ser interpretados no sentido de que o detentor de um resíduo suscetível de ser classificado mediante códigos espelho, mas cuja composição não é desde logo conhecida, deve, com vista a esta classificação, determinar a referida composição e procurar as substâncias perigosas que nele podem razoavelmente ser encontradas para estabelecer se esse resíduo apresenta características de perigosidade, e pode, para o efeito, utilizar a amostragem, as análises químicas e os ensaios previstos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), ou qualquer outra amostragem, análise química e ensaio internacionalmente reconhecidos.

    2)

    O princípio da precaução deve ser interpretado no sentido de que quando, após uma avaliação dos riscos tão completa quanto possível tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, o detentor de um resíduo suscetível de ser classificado quer em códigos correspondentes a resíduos perigosos, quer em códigos correspondentes a resíduos não perigosos, está na impossibilidade prática de determinar a presença de substâncias perigosas ou de avaliar as características de perigosidade apresentadas pelo referido resíduo, deve este último ser classificado como resíduo perigoso.


    (1)  JO C 374, de 6.11.2017.


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