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Document 62017CA0045

    Processo C-45/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Frédéric Jahin / Ministre de l'Économie et des Finances, Ministre des Affaires sociales et de la Santé «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigos 63.° e 65.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 11.° — Imposições sobre os rendimentos de capitais que contribuem para o financiamento da segurança social de um Estado-Membro — Isenção aplicável aos cidadãos da União Europeia inscritos num regime de segurança social de outro Estado-Membro — Pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro — Diferença de tratamento — Restrição — Justificação»

    JO C 83 de 5.3.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 83/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Frédéric Jahin / Ministre de l'Économie et des Finances, Ministre des Affaires sociales et de la Santé

    (Processo C-45/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 11.o - Imposições sobre os rendimentos de capitais que contribuem para o financiamento da segurança social de um Estado-Membro - Isenção aplicável aos cidadãos da União Europeia inscritos num regime de segurança social de outro Estado-Membro - Pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro - Diferença de tratamento - Restrição - Justificação»)

    (2018/C 083/07)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Demandante: Frédéric Jahin

    Demandados: Ministre de l'Économie et des Finances, Ministre des Affaires sociales et de la Santé

    Dispositivo

    Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um nacional desse Estado-Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, está sujeito, nesse Estado-Membro, a imposições sobre os rendimentos do capital a título de uma contribuição para o regime de segurança social instituído por este, quando um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado-Membro está isento das mesmas por força do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.


    (1)  JO C 121, de 18.4.2017.


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