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Document 62017CA0045
Case C-45/17: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 18 January 2018 (request for a preliminary ruling from the Conseil d’État — France) — Frédéric Jahin v Ministre de l’Économie et des Finances, Ministre des Affaires sociales et de la Santé (Reference for a preliminary ruling — Free movement of capital — Articles 63 TFEU and 65 TFEU — Regulation (EC) No 883/2004 — Article 11 — Levies on income from assets contributing to the financing of the social security scheme of a Member State — Exemption for nationals of the European Union affiliated to a social security scheme of another Member State — Natural persons affiliated to a social security scheme of a third country — Difference of treatment — Restriction — Justification)
Processo C-45/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Frédéric Jahin / Ministre de l'Économie et des Finances, Ministre des Affaires sociales et de la Santé «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigos 63.° e 65.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 11.° — Imposições sobre os rendimentos de capitais que contribuem para o financiamento da segurança social de um Estado-Membro — Isenção aplicável aos cidadãos da União Europeia inscritos num regime de segurança social de outro Estado-Membro — Pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro — Diferença de tratamento — Restrição — Justificação»
Processo C-45/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Frédéric Jahin / Ministre de l'Économie et des Finances, Ministre des Affaires sociales et de la Santé «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigos 63.° e 65.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 11.° — Imposições sobre os rendimentos de capitais que contribuem para o financiamento da segurança social de um Estado-Membro — Isenção aplicável aos cidadãos da União Europeia inscritos num regime de segurança social de outro Estado-Membro — Pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro — Diferença de tratamento — Restrição — Justificação»
JO C 83 de 5.3.2018, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Frédéric Jahin / Ministre de l'Économie et des Finances, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
(Processo C-45/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 11.o - Imposições sobre os rendimentos de capitais que contribuem para o financiamento da segurança social de um Estado-Membro - Isenção aplicável aos cidadãos da União Europeia inscritos num regime de segurança social de outro Estado-Membro - Pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro - Diferença de tratamento - Restrição - Justificação»)
(2018/C 083/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandante: Frédéric Jahin
Demandados: Ministre de l'Économie et des Finances, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
Dispositivo
Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um nacional desse Estado-Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, está sujeito, nesse Estado-Membro, a imposições sobre os rendimentos do capital a título de uma contribuição para o regime de segurança social instituído por este, quando um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado-Membro está isento das mesmas por força do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.