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Document 62016TN0900
Case T-900/16: Action brought on 21 December 2016 — Casual Dreams v EUIPO — López Fernández (Dayaday)
Processo T-900/16: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Casual Dreams/EUIPO — López Fernández (Dayaday)
Processo T-900/16: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Casual Dreams/EUIPO — López Fernández (Dayaday)
JO C 95 de 27.3.2017, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/12 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Casual Dreams/EUIPO — López Fernández (Dayaday)
(Processo T-900/16)
(2017/C 095/21)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Casual Dreams, SLU (Manresa, Espanha) (representante: A. Tarí Lázaro, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Ángel López Fernández (Fuensalida, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «Dayaday» — Pedido de registo n.o 13 243 563
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 06/10/2016 no processo R 375/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, adotada em 6 de outubro de 2016 no processo R 375/2016-2, que nega parcial provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição do EUIPO n.o B 2 469 545, de 17 de dezembro de 2015; |
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indeferir o pedido de registo da marca da União Europeia n.o 13 243 563, apresentado pelo interveniente para todos os produtos da classe 9 e parte dos produtos das classes 16 e 24, relativamente aos quais a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao recurso; |
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subsidiariamente, anular parcialmente a decisão impugnada, com fundamento no artigo 8.o, n.o 5, do RMUE, na medida em que confirmou a falta de provimento da oposição e do recurso para os produtos das classes 9, 16 e 24, e devolver o processo à Câmara de Recurso para que seja novamente analisado na sua totalidade no que se refere ao motivo contido no artigo mencionado; |
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condenar o EUIPO nas despesas, incluindo naquelas em que a recorrente incorreu no processo perante a Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, b), e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |