EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TN0900

Processo T-900/16: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Casual Dreams/EUIPO — López Fernández (Dayaday)

JO C 95 de 27.3.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/12


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Casual Dreams/EUIPO — López Fernández (Dayaday)

(Processo T-900/16)

(2017/C 095/21)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Casual Dreams, SLU (Manresa, Espanha) (representante: A. Tarí Lázaro, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Ángel López Fernández (Fuensalida, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «Dayaday» — Pedido de registo n.o 13 243 563

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 06/10/2016 no processo R 375/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, adotada em 6 de outubro de 2016 no processo R 375/2016-2, que nega parcial provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição do EUIPO n.o B 2 469 545, de 17 de dezembro de 2015;

indeferir o pedido de registo da marca da União Europeia n.o 13 243 563, apresentado pelo interveniente para todos os produtos da classe 9 e parte dos produtos das classes 16 e 24, relativamente aos quais a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao recurso;

subsidiariamente, anular parcialmente a decisão impugnada, com fundamento no artigo 8.o, n.o 5, do RMUE, na medida em que confirmou a falta de provimento da oposição e do recurso para os produtos das classes 9, 16 e 24, e devolver o processo à Câmara de Recurso para que seja novamente analisado na sua totalidade no que se refere ao motivo contido no artigo mencionado;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo naquelas em que a recorrente incorreu no processo perante a Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, b), e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.


Top