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Document 62016TN0858
Case T-858/16: Action brought on 6 December 2016 — Dow Corning and Dow Corning Europe v Commission
Processo T-858/16: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2016 — Dow Corning e Dow Corning Europe/Comissão
Processo T-858/16: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2016 — Dow Corning e Dow Corning Europe/Comissão
JO C 46 de 13.2.2017, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/20 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2016 — Dow Corning e Dow Corning Europe/Comissão
(Processo T-858/16)
(2017/C 046/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Dow Corning Corporation (Midland, Michigan, Estados Unidos da América) e Dow Corning Europe (Seneffe, Bélgica) (representantes: S. Verschuur, M. Stroungi e L. Mélia, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os artigos 1.o a 4.o da Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) executado pelo Reino da Bélgica (a seguir «decisão recorrida») (1); |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 2.o, n.o 1, da decisão recorrida; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (2) pela Comissão na medida em que qualificou erradamente de regime de auxílios as decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários, cometendo assim vários erros manifestos de direito, de facto e de apreciação e ao indicar uma fundamentação inadequada. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE pela Comissão na medida em que cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao interpretar e aplicar o quadro de referência para determinar se as decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários conferem uma vantagem seletiva. |
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE pela Comissão na medida em que considerou erradamente que as decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários conferiam uma vantagem seletiva cometendo assim diversos erros manifestos de facto e de apreciação ao não proceder a um exame diligente e imparcial e ao indicar uma fundamentação inadequada. |
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 16.o do Regulamento 2015/1589 e de vários princípios do direito da União pela Comissão ao cometer um erro de direito e um erro manifesto de apreciação e ao indicar uma fundamentação inadequada na determinação da metodologia para quantificar o alegado auxílio. |
(1) Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica [notificada com o número C(2015) 9837] (JO 2016, L 260, p. 61).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).