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Document 62016TN0769
Case T-769/16: Action brought on 7 November 2016 — Picard v Commission
Processo T-769/16: Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 –Picard/Comissão
Processo T-769/16: Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 –Picard/Comissão
JO C 14 de 16.1.2017, p. 44–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/44 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 –Picard/Comissão
(Processo T-769/16)
(2017/C 014/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maxime Picard (Hettange-Grande, França) (representante: M.-A. Lucas, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão que fixou antecipadamente certos elementos dos seus direitos a pensão ou a não adoção dessa decisão imposta pelo Estatuto que resulta da mensagem dirigida em 4 de janeiro ao recorrente por um gestor do Setor 001 «Pensões» da Unidade 4 do PMO [Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais], em resposta à sua questão do mesmo dia, indicando-lhe que os seus direitos a pensão tinham sido alterados na sequência da sua recontratação no grupo de funções II com efeitos a 1 de junho de 2014, passando a idade de acesso à reforma para os 66 anos e a taxa de aquisição dos seus direitos a pensão para 1,8 % a partir de 1 de junho de 2014; |
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anular, na medida em que tal seja necessário, a decisão de 26 de julho de 2016 do Diretor da Direção E da Direção-Geral dos Recursos Humanos da Comissão, porquanto esta julgou a reclamação de 1 de abril de 2016, apresentada pela recorrente contra a decisão ou a não adoção de decisão que resulta da mensagem de 4 de janeiro de 2016, inadmissível por inexistência de ato lesivo e, a título subsidiário, por improcedente; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a um erro de direito e à violação do artigo 77.o, segundo e quinto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto»), bem como dos artigos 21.o, segundo parágrafo, e 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu anexo XIII, aplicáveis por força do artigo 109.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA), de que a mensagem de 4 de janeiro de 2016 padece, na medida em que a data de entrada em funções tomada em consideração para aplicação dessa disposições estatutárias foi 1 de junho de 2014, data em que entrou em vigor o contrato através do qual o recorrente acedeu ao grupo de funções II (a seguir «GF II») em aplicação do artigo 87.o, n.o 4, do ROA, quando devia ter sido 1 de julho de 2008, data em que este entrou inicialmente em funções na Comissão enquanto agente contratual do grupo de funções I.
Este fundamento divide-se em duas partes:
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Primeira parte, relativa ao facto de o Setor 1 da Unidade 4 do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais («PMO») e o Diretor da Direção E da Direção Geral dos Recursos Humanos da Comissão (a seguir «DGHR») terem considerado erradamente, com o fundamento de que o contrato de 19 de maio de 2014, através do qual o recorrente acedeu ao GF II, era novo e deu lugar a um novo recrutamento, que os artigos 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 21.o, segundo parágrafo, do anexo XIII do Estatuto não lhe eram aplicáveis, pelo que lhe eram, pelo contrário, aplicáveis o artigo 77.o, segundo e quinto parágrafos, do Estatuto, quando a data de entrada em funções referida nos artigos 21.o e 22.o do anexo III é a do primeiro contrato. |
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Segunda parte, relativa ao erro que o Setor 1 da Unidade do PMO e o Diretor da Direção E da DGHR cometeram também ao considerar, com o fundamento de que o contrato de 19 de maio de 2014, através do qual o recorrente acedeu ao GF II, constituía uma rutura na continuidade da sua carreira, que os artigos 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 21.o, segundo parágrafo, do anexo XIII do Estatuto não lhe eram aplicáveis, pelo que lhe eram, pelo contrário, aplicáveis o artigo 77.o, segundo e quinto parágrafos, do Estatuto, quando esse contrato se inscrevia na continuidade da sua carreira, uma vez que tinha por objeto e efeito reclassificá-lo sem outra alteração que não formal. |