Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TB0902

    Processo T-902/16: Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2017 — HeidelbergCement/Comissão («Recurso de anulação — Concorrência — Concentrações — Mercado do cimento cinzento na Croácia — Decisão de dar início à fase de exame aprofundado nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Ato insuscetível de recurso — Ato preparatório — Inadmissibilidade»)

    JO C 42 de 5.2.2018, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 42/25


    Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2017 — HeidelbergCement/Comissão

    (Processo T-902/16) (1)

    ((«Recurso de anulação - Concorrência - Concentrações - Mercado do cimento cinzento na Croácia - Decisão de dar início à fase de exame aprofundado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»))

    (2018/C 042/37)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberg, Alemanha) (representantes: U. Denzel, C. von Köckritz, P. Pichler e H. Weiß, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, H. Leupold e T. Vecchi, agentes)

    Objeto

    Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C (2016) 6591 final da Comissão, de 10 de outubro de 2016, de dar início à fase de exame aprofundado, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, no sentido de verificar a compatibilidade com o mercado interno do controlo da Cemex Hungária Épitöanyagok Kft. e Cemex Hrvatska d.d. pela HeidelbergCement e Schwenk Zement KG por intermédio da Duna Dráva Cement Kft.

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    A HeidelbergCement AG é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da União Europeia.


    (1)  JO C 53, de 20.2.2017.


    Top