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Document 62016TA0042

    Processo T-42/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — De Nicola/Conselho e Tribunal de Justiça da União Europeia («Responsabilidade extracontratual — Função pública — Pessoal do BEI — Diretivas relativas às terapias a laser — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável — Desrespeito das regras do processo equitativo — Dano patrimonial — Dano moral — Pedidos formulados pelo demandante no âmbito de um processo pendente no Tribunal da Função Pública — Remessa parcial do processo para o Tribunal Geral»)

    JO C 437 de 18.12.2017, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 437/27


    Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2017 — De Nicola/Conselho e Tribunal de Justiça da União Europeia

    (Processo T-42/16) (1)

    ((«Responsabilidade extracontratual - Função pública - Pessoal do BEI - Diretivas relativas às terapias a laser - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável - Desrespeito das regras do processo equitativo - Dano patrimonial - Dano moral - Pedidos formulados pelo demandante no âmbito de um processo pendente no Tribunal da Função Pública - Remessa parcial do processo para o Tribunal Geral»))

    (2017/C 437/32)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representantes: inicialmente, L. Isola e G. Isola, em seguida G. Ferabecoli, advogados)

    Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: E. Rebasti e M. Veiga, agentes) e Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente J. Inghelram, P. Giusta e L. Tonini Alabiso, em seguida J. Inghelram, agentes)

    Objeto

    Pedido apresentado com base no artigo 268.o TFUE e que tem por objeto a reparação dos danos que o demandante alegadamente sofreu devido, em primeiro lugar, à adoção pelo legislador da União de certas diretivas relativas às terapias a laser, em segundo lugar, à duração alegadamente excessiva dos processos no Tribunal da Função Pública da União Europeia e no Tribunal Geral referentes ao seu pedido de reembolso das despesas médicas relacionadas com uma terapia a laser, em terceiro lugar, ao caráter supostamente não equitativo destes processos e, em quarto lugar, às várias ações que o Tribunal da Função Pública e o Tribunal Geral o tinham obrigado a propor.

    Dispositivo

    1)

    A ação é julgada improcedente.

    2)

    Carlo De Nicola é condenado nas despesas referentes à presente instância, tanto no Tribunal Geral da União Europeia como no Tribunal da Função Pública da União Europeia.


    (1)  JO C 279, de 24.8.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-82/15).


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