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Document 62016CN0616

    Processo C-616/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de novembro de 2016 — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./Nello Grassi e o.

    JO C 63 de 27.2.2017, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de novembro de 2016 — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./Nello Grassi e o.

    (Processo C-616/16)

    (2017/C 063/22)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Gianni Pantuso, Angelo Tralongo, Maria Michela D’Alessandro

    Recorridos e recorrentes subordinados: Nello Grassi, Carmela Amato, Università degli Studi di Palermo, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero della Salute, Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca

    Questões prejudiciais

    a)

    Deve a Diretiva 82/76/CEE (1), que sintetiza as Diretivas 75/362/CEE (2) e 75/363/CEE (3), ser interpretada no sentido de que são também abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as formações de médicos especialistas, tanto a tempo inteiro como a tempo parcial, já iniciadas e que continuaram após 31 de dezembro de 1982, prazo fixado aos Estados-Membros pelo artigo 16.o da Diretiva 82/76/CEE para adotarem as medidas necessárias para lhe dar cumprimento?

    Em caso de resposta afirmativa à questão da alínea a):

    b)

    Deve o anexo à Diretiva «coordenação» 75/363/CEE, aditado pelo artigo 13.o da Diretiva 82/76/CEE, que sintetiza as Diretivas 75/362/CEE e 75/363/CEE, ser interpretado no sentido de que, para os cursos de formação de especialidade já iniciados em 31 de dezembro de 1982, o nascimento da obrigação de remuneração adequada para os médicos em formação depende do cumprimento da obrigação de reorganização ou da verificação da compatibilidade com as disposições das referidas diretivas?

    c)

    Surgiu ou não, a favor dos médicos que tenham obtido especializações frequentando cursos de formação que já tinham sido iniciados mas não tinham ainda terminado em 1 de janeiro de 1983, a obrigação de remuneração adequada relativamente a toda a duração do curso ou apenas relativamente ao período de tempo posterior a 31 de dezembro de 1982 e a que eventuais condições está a mesma sujeita?


    (1)  Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, que altera a Diretiva 75/362/CEE que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Diretiva 75/363/CEE que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1982, L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 28).

    (2)  Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO 1975, L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186).

    (3)  Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1975, L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197).


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