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Document 62016CN0616
Case C-616/16: Request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione (Italy) lodged on 28 November 2016 — Presidenza del Consiglio dei Ministri and Others v Nello Grassi and Others
Processo C-616/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de novembro de 2016 — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./Nello Grassi e o.
Processo C-616/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de novembro de 2016 — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./Nello Grassi e o.
JO C 63 de 27.2.2017, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de novembro de 2016 — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./Nello Grassi e o.
(Processo C-616/16)
(2017/C 063/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Gianni Pantuso, Angelo Tralongo, Maria Michela D’Alessandro
Recorridos e recorrentes subordinados: Nello Grassi, Carmela Amato, Università degli Studi di Palermo, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero della Salute, Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca
Questões prejudiciais
a) |
Deve a Diretiva 82/76/CEE (1), que sintetiza as Diretivas 75/362/CEE (2) e 75/363/CEE (3), ser interpretada no sentido de que são também abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as formações de médicos especialistas, tanto a tempo inteiro como a tempo parcial, já iniciadas e que continuaram após 31 de dezembro de 1982, prazo fixado aos Estados-Membros pelo artigo 16.o da Diretiva 82/76/CEE para adotarem as medidas necessárias para lhe dar cumprimento? Em caso de resposta afirmativa à questão da alínea a): |
b) |
Deve o anexo à Diretiva «coordenação» 75/363/CEE, aditado pelo artigo 13.o da Diretiva 82/76/CEE, que sintetiza as Diretivas 75/362/CEE e 75/363/CEE, ser interpretado no sentido de que, para os cursos de formação de especialidade já iniciados em 31 de dezembro de 1982, o nascimento da obrigação de remuneração adequada para os médicos em formação depende do cumprimento da obrigação de reorganização ou da verificação da compatibilidade com as disposições das referidas diretivas? |
c) |
Surgiu ou não, a favor dos médicos que tenham obtido especializações frequentando cursos de formação que já tinham sido iniciados mas não tinham ainda terminado em 1 de janeiro de 1983, a obrigação de remuneração adequada relativamente a toda a duração do curso ou apenas relativamente ao período de tempo posterior a 31 de dezembro de 1982 e a que eventuais condições está a mesma sujeita? |
(1) Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, que altera a Diretiva 75/362/CEE que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Diretiva 75/363/CEE que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1982, L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 28).
(2) Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO 1975, L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186).
(3) Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1975, L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197).