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Document 62016CN0413

Processo C-413/16 P: Recurso de cassação interposto em 27 de julho de 2016 pela Ice Mountain Ibiza, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de maio de 2016 no processo T-6/15, Ice Mountain Ibiza/EUIPO — Marbella Atlantic Ocean Club (ocean ibiza)

JO C 46 de 13.2.2017, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/11


Recurso de cassação interposto em 27 de julho de 2016 pela Ice Mountain Ibiza, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de maio de 2016 no processo T-6/15, Ice Mountain Ibiza/EUIPO — Marbella Atlantic Ocean Club (ocean ibiza)

(Processo C-413/16 P)

(2017/C 046/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ice Mountain Ibiza, S.L. (representantes: J. L. Gracia Albero e F. Miazzetto, abogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

Que seja integralmente ANULADO o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de maio de 2016, no processo T-6/15 Ice Mountain Ibiza, S.L., contra o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (EU:T:2016:310).

Que seja proferido acórdão no qual se julguem integralmente procedentes os pedidos dirigidos por esta parte ao Tribunal Geral.

Que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia seja condenado nas despesas do processo, incluindo as ocasionadas durante a pendência do processo na Primeira Câmara de Recurso e no Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso de cassação tem por base uma incorreta aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) e, em concreto, as seguintes alegações ou fundamentos.

1.

O acórdão recorrido determina erradamente o caráter distintivo do elemento «OCEAN».

Desvirtua os meios de prova existentes nos autos e valora-os de forma ilógica.

Acresce que o acórdão não aplica jurisprudência relevante na matéria, a saber, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos acórdãos dos processos C-479/12 (2) (valora a prova obtida de forma excessivamente rigorosa perante a dificuldade do objeto probatório) e C-24/05 P (3) (deixa à margem a impressão do consumidor relevante).

2.

O acórdão recorrido valora erradamente o caráter dominante dos diferentes elementos.

Desvirtuamento dos factos. Incongruência nos argumentos utilizados no acórdão para justificar o caráter dominante dos elementos nominativos.

Não aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos acórdãos proferidos nos processos C-251/95 (4) e C-342/97 (5) (o acórdão utiliza um consumidor relevante totalmente desvirtuado).

Incorreta aplicação da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia no acórdão proferido no processo T-134/06 (6) (aplicação incongruente da definição dada do conceito de «elemento dominante»).

Não aplicação da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia nos processos apensos T-83/11 e T-84/11 (7). O acórdão omite a jurisprudência existente nos casos em que um determinado mercado está saturado.

3.

O acórdão recorrido valora erradamente a semelhança existente entre as marcas ao omitir circunstâncias relevantes para a referida análise.

Não aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido no processo C-251/95 em conjugação com os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-361/04 P (8) e C-342/97 (9).

4.

O acórdão recorrido conclui erradamente pela existência de risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1)

(2)  EU:C:2014:75

(3)  EU:C:2006:421

(4)  EU:C:1997:528

(5)  EU:C:1999:323

(6)  EU:T:2007:387

(7)  EU:T:2012:592

(8)  EU:C:2006:25

(9)  EU:C:1999:323


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