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Document 62016CA0477

Processo C-477/16 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandado de detenção europeu emitido contra Ruslanas Kovalkovas (Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 1 — Conceito de «decisão judiciária» — Artigo 6.°, n.° 1 — Conceito de «autoridade judiciária de emissão» — Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério da Justiça da República da Lituânia para execução de uma pena privativa de liberdade)

JO C 14 de 16.1.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandado de detenção europeu emitido contra Ruslanas Kovalkovas

(Processo C-477/16 PPU) (1)

((Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de «decisão judiciária» - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de «autoridade judiciária de emissão» - Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério da Justiça da República da Lituânia para execução de uma pena privativa de liberdade))

(2017/C 014/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: Ruslanas Kovalkovas

Dispositivo

O conceito de «autoridade judiciária», referido no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, é um conceito autónomo do direito da União e esse artigo 6.o, n.o 1 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão do poder executivo, como o Ministério da Justiça da República da Lituânia, seja designado como «autoridade judiciária de emissão», na aceção dessa disposição, pelo que o mandado de detenção europeu emitido por este com vista à execução de uma sentença que decreta uma pena privativa de liberdade não pode ser considerado uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


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