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Document 62016CA0463

Processo C-463/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stadion Amsterdam CV / Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 77/388/CEE — Artigo 12.°, n.° 3, alínea a), terceiro parágrafo — Taxa reduzida de IVA — Anexo H, categoria 7 — Prestação única composta por dois elementos distintos — Aplicação seletiva de uma taxa reduzida de IVA a um desses elementos — Visita organizada denominada “World of Ajax” — Visita ao museu do AFC Ajax»

JO C 83 de 5.3.2018, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stadion Amsterdam CV / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-463/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 77/388/CEE - Artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo - Taxa reduzida de IVA - Anexo H, categoria 7 - Prestação única composta por dois elementos distintos - Aplicação seletiva de uma taxa reduzida de IVA a um desses elementos - Visita organizada denominada “World of Ajax” - Visita ao museu do AFC Ajax»)

(2018/C 083/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stadion Amsterdam CV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de janeiro de 2001, deve ser interpretada no sentido de que uma prestação única, como a que está em causa no processo principal, composta por dois elementos distintos, um dos quais é principal e o outro acessório, que, caso fossem fornecidos separadamente, seriam sujeitos a diferentes taxas de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser tributada apenas à taxa de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essa prestação única, determinada em função do elemento principal, isso mesmo que possa ser identificado o preço de cada um dos elementos que compõem o preço total pago pelo consumidor para poder beneficiar dessa prestação.


(1)  JO C 410, de 7.11.2016.


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