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Document 62016CA0427

Processos apensos C-427/16 e C-428/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — «CHEZ Elektro Bulgaria»AD / Yordan Kotsev (C-427/16), e FrontEx International » EAD /Emil Yanakiev (C-428/16) «Reenvio prejudicial — Concorrência — Livre prestação de serviços — Fixação dos montantes mínimos de honorários por uma organização profissional de advogados — Proibição de um órgão jurisdicional decretar o reembolso de um montante de honorários inferior a esses montantes mínimos — Regulamentação nacional que considera que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) faz parte do preço de um serviço prestado no exercício de uma profissão liberal»

JO C 22 de 22.1.2018, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — «CHEZ Elektro Bulgaria»AD / Yordan Kotsev (C-427/16), e FrontEx International » EAD /Emil Yanakiev (C-428/16)

(Processos apensos C-427/16 e C-428/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Livre prestação de serviços - Fixação dos montantes mínimos de honorários por uma organização profissional de advogados - Proibição de um órgão jurisdicional decretar o reembolso de um montante de honorários inferior a esses montantes mínimos - Regulamentação nacional que considera que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) faz parte do preço de um serviço prestado no exercício de uma profissão liberal»)

(2018/C 022/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandantes:«CHEZ Elektro Bulgaria» AD (C-427/16), «FrontEx International» EAD (C-428/16

Demandados: Yordan Kotsev (C-427/16), Emil Yanakiev (C-428/16)

Dispositivo

1)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que, por um lado, não permite ao advogado e ao seu cliente acordar uma remuneração de um montante inferior ao montante mínimo fixado por um regulamento adotado por uma organização profissional de advogados, como o Vissh advokatski savet (Conselho Superior da Ordem dos Advogados, Bulgária), sob pena de esse advogado ser objeto de um processo disciplinar, e, por outro, não autoriza o tribunal a decretar o reembolso de um montante de honorários inferior a esse montante mínimo é suscetível de restringir a concorrência no mercado interno na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se tal regulamentação, tendo em conta as suas modalidades concretas de aplicação, responde verdadeiramente a objetivos legítimos e se as restrições assim impostas se limitam ao necessário para assegurar a execução desses objetivos legítimos.

2)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE e com a Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual as pessoas coletivas e os empresários individuais beneficiam de um reembolso da remuneração do advogado, decretado pelo órgão jurisdicional nacional, se tiverem sido defendidos por um consultor jurídico.

3)

O artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual o imposto sobre o valor acrescentado faz parte integrante dos honorários dos advogados registados, se isso tiver por efeito uma dupla tributação desses honorários para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


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