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Document 62016CA0387

Processo C-387/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/Nidera BV «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Dedução do imposto pago a montante — Artigo 183.° — Reembolso do excedente de IVA — Reembolso tardio — Montante dos juros de mora devidos em aplicação do direito nacional — Redução desse montante por razões não imputáveis ao sujeito passivo — Admissibilidade — Neutralidade fiscal — Segurança jurídica»

JO C 142 de 23.4.2018, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/Nidera BV

(Processo C-387/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Artigo 183.o - Reembolso do excedente de IVA - Reembolso tardio - Montante dos juros de mora devidos em aplicação do direito nacional - Redução desse montante por razões não imputáveis ao sujeito passivo - Admissibilidade - Neutralidade fiscal - Segurança jurídica»)

(2018/C 142/07)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Recorrido: Nidera BV

sendo interveniente: Vilniaus apskrities valstybinė mokesčių inspekcija

Dispositivo

O artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido à luz do princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à redução do montante dos juros normalmente devidos em aplicação do direito nacional relativo ao excedente de imposto sobre o valor acrescentado não reembolsado atempadamente, por razões associadas com circunstâncias não imputáveis ao sujeito passivo, como a importância do montante desses juros em relação ao montante do excedente de imposto sobre o valor acrescentado, o período e as causas do não reembolso, bem como as perdas efetivamente sofridas pelo sujeito passivo.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


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