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Document 62016CA0111

    Processo C-111/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Udine — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga «Reenvio prejudicial — Agricultura — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Medidas de emergência — Medida nacional destinada a proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 — Manutenção ou renovação da medida — Regulamento (CE) n.° 1829/2003 — Artigo 34.° — Regulamento (CE) n.° 178/2002 — Artigos 53.° e 54.° — Requisitos de aplicação — Princípio da precaução»

    JO C 382 de 13.11.2017, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 382/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Udine — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga

    (Processo C-111/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Agricultura - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Medidas de emergência - Medida nacional destinada a proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 - Manutenção ou renovação da medida - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigo 34.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigos 53.o e 54.o - Requisitos de aplicação - Princípio da precaução»)

    (2017/C 382/18)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Udine

    Partes no processo nacional

    Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga

    Dispositivo

    1)

    O artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, lido em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão Europeia não é obrigada a adotar medidas de emergência, na aceção deste último artigo, quando um Estado-Membro a informa oficialmente, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, deste último regulamento, acerca da necessidade de adotar tais medidas, quando não for manifesto que um produto autorizado pelo Regulamento n.o 1829/2003 ou em conformidade com o mesmo é suscetível de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

    2)

    O 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, depois de ter oficialmente informado a Comissão Europeia da necessidade de recorrer a medidas de emergência, e quando a mesma não tenha adotado nenhuma medida em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento n.o 178/2002, por um lado, tomar tais medidas a nível nacional e, por outro, mantê-las ou renová-las, enquanto a Comissão não tiver adotado, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, deste último regulamento, a decisão que impõe a sua prorrogação, alteração ou revogação.

    3)

    O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o princípio da precaução tal como consagrado no artigo 7.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos Estados-Membros a faculdade de adotar, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, medidas de emergência provisórias, baseando-se apenas neste princípio, sem que estejam preenchidos os requisitos materiais previstos no artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003.


    (1)  JO C 191, de 30.5.2016.


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