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Document 62015TN0708
Case T-708/15: Action brought on 3 December 2015 — Cham and Bena Properties v Council
Processo T-708/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Cham e Bena Properties/Conselho
Processo T-708/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Cham e Bena Properties/Conselho
JO C 59 de 15.2.2016, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/31 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Cham e Bena Properties/Conselho
(Processo T-708/15)
(2016/C 059/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Cham Holding Co. SA (Damasco, Síria) e Bena Properties Co. SA (Damasco) (representante: E. Ruchat, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pelas recorrentes, no montante que o Tribunal fixar equitativamente; |
— |
ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pelas recorrentes; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos principais e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreram e cuja responsabilidade imputam ao Conselho da União Europeia.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade dos atos adotados pelo Conselho, na medida em que este último não cumpriu a sua obrigação de prudência e de diligência, ao basear as suas decisões de incluir as recorrentes nas listas de sanções em motivos vagos e impreciso, não obstante a jurisprudência que lhe impõe que fundamente de forma precisa as suas decisões, e ignorando a sua obrigação de audição prévia à manutenção das recorrentes naquelas listas. Por outro lado, as medidas restritivas adotadas contra as recorrentes são injustificadas e desproporcionadas e violam o seu direito ao bom nome e o seu direito de propriedade. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao dano não-patrimonial sofrido pelas recorrentes, na medida em que a sua inclusão nas listas de sanções violou o seu direito ao bom nome. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo aos danos patrimoniais sofridos pelas recorrentes, em razão da sua inclusão nas listas de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas, na medida em que daí resultou a perda de numerosos contratos e fontes de rendimentos. |
4. |
Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à responsabilidade objetiva da União Europeia pelos prejuízos causados às recorrentes na sequência da sua inclusão nas listas de pessoas e entidades abrangidas pelas sanções contra a Síria. |