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Document 62015TN0708

    Processo T-708/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Cham e Bena Properties/Conselho

    JO C 59 de 15.2.2016, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 59/31


    Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Cham e Bena Properties/Conselho

    (Processo T-708/15)

    (2016/C 059/34)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Cham Holding Co. SA (Damasco, Síria) e Bena Properties Co. SA (Damasco) (representante: E. Ruchat, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso admissível e procedente;

    em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pelas recorrentes, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

    ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pelas recorrentes;

    condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos principais e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreram e cuja responsabilidade imputam ao Conselho da União Europeia.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade dos atos adotados pelo Conselho, na medida em que este último não cumpriu a sua obrigação de prudência e de diligência, ao basear as suas decisões de incluir as recorrentes nas listas de sanções em motivos vagos e impreciso, não obstante a jurisprudência que lhe impõe que fundamente de forma precisa as suas decisões, e ignorando a sua obrigação de audição prévia à manutenção das recorrentes naquelas listas. Por outro lado, as medidas restritivas adotadas contra as recorrentes são injustificadas e desproporcionadas e violam o seu direito ao bom nome e o seu direito de propriedade.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao dano não-patrimonial sofrido pelas recorrentes, na medida em que a sua inclusão nas listas de sanções violou o seu direito ao bom nome.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo aos danos patrimoniais sofridos pelas recorrentes, em razão da sua inclusão nas listas de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas, na medida em que daí resultou a perda de numerosos contratos e fontes de rendimentos.

    4.

    Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à responsabilidade objetiva da União Europeia pelos prejuízos causados às recorrentes na sequência da sua inclusão nas listas de pessoas e entidades abrangidas pelas sanções contra a Síria.


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