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Document 62015TN0501

Processo T-501/15: Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — Países Baixos/Comissão

JO C 346 de 19.10.2015, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/35


Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-501/15)

(2015/C 346/40)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e H. Stergiou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão:

na parte que diz respeito à correção financeira, conexa com um sistema de sanções demasiado clemente no entender da Comissão, no valor de 336 064,53 euros (2009), 403 863,66 euros (2010) e 230 786,49 euros (2011);

na parte que diz respeito à correção financeira aplicada em conexão com a fiscalização incompleta de três RLG em 2009 (597 182,00 euros, 15,53 euros e 358,24 euros), de quatro RLG em 2010 (1 630 540,68 euros e 6 520,50 euros) e de quatro RLG em 2011 (1 631 326,51 euros), na medida em que a Comissão entende que o Reino dos Países Baixos violou o RLG 8); e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2015) 4076] (JO L 182, p. 39).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) e do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (2) ao concluir, em violação destas disposições, que o sistema de sanções holandês é demasiado clemente.

2.

Segundo fundamento: violação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ao concluir, em violação destas disposições e do princípio da segurança jurídica, que o Reino dos Países Baixos efetuou um controlo insuficiente em relação ao requisito legal de gestão 8 (a seguir «RLG»), conforme definido no Anexo II do Regulamento (CE) 73/2009. O recorrente alega que a Comissão conclui, sem razão, que o sistema de sanções holandês não cumpre todos os requisitos do Regulamento (CE) n.o 21/2004 (3) e dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).

(3)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5, p. 8).


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