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Document 62015TA0712

    Processo T-712/15: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Crédit mutuel Arkéa/BCE «Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Supervisão prudencial numa base consolidada — Grupo submetido a supervisão prudencial — Instituições filiadas de maneira permanente num organismo central — Artigo 2.°, n.° 21, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 468/2014 — Artigo 10.° do Regulamento (UE) n.° 575/2013 — Exigências de fundos próprios — Artigo 16.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1024/2013»

    JO C 42 de 5.2.2018, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 42/14


    Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Crédit mutuel Arkéa/BCE

    (Processo T-712/15) (1)

    («Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Supervisão prudencial numa base consolidada - Grupo submetido a supervisão prudencial - Instituições filiadas de maneira permanente num organismo central - Artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Exigências de fundos próprios - Artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013»)

    (2018/C 042/19)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (Le Relecq Kerhuon, França) (representantes: H. Savoie e P. Mele, advogados)

    Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e C. Olivier, agentes, assistidos por D. Martin, M. Pittie e M. Françon, advogados)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e K.-P. Wojcik, agentes)

    Objeto

    Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2015 — 9695000CG 7B84NLR5984/28 do BCE, de 5 de outubro de 2015, que estabelece as exigências prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit Mutuel.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    O Crédit mutuel Arkéa suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 59, de 15.2.2016.


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